TSE debate limites para análise de dolo específico da improbidade de candidatos
17.10.2025 – Direito Público

O Tribunal Superior Eleitoral começou a debater, nesta quinta-feira (16/10), até onde pode ir para analisar a existência de dolo específico no ato de improbidade administrativa praticado por candidatos nas eleições.
O caso concreto, cujo julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro André Mendonça, é o de Jaime Barbosa, eleito prefeito de Cachoeira do Arari (PA) em 2024.
O registro para concorrer no pleito foi impugnado porque ele estaria inelegível por causa de decisões de Tribunais de Contas que rejeitaram a prestação de contas em período anterior em que foi prefeito, o que configura ato doloso de improbidade administrativa.
Assim, incidiria a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/1990. A jurisprudência do TSE vem exigindo que esteja presente o dolo específico, em decorrência das alterações na Lei de Improbidade Administrativa.
Inelegibilidade do candidato
Quando Jaime Barbosa foi eleito, ele estava inelegível por causa de três julgados — dois do Tribunal de Contas da União e um do Tribunal de Contas do Pará — que apontaram malversação de recursos recebidos da União e do estado para programas sociais.
Dias após a eleição, porém, os três acórdãos foram anulados por decisões da Justiça comum. Foi o que levou o Tribunal Regional Eleitoral do Pará a reconhecer o fato superveniente e deferir o registro de candidatura.
Essa decisão feriu a jurisprudência mais recente do TSE. A ordem agora é para que o fato superveniente ao registro de candidatura só afaste a inelegibilidade se for alegado até a data do primeiro turno.
Restou ao TSE analisar a moldura fática do caso para avaliar se houve dolo específico de Jaime Barbosa nos atos e omissões que levaram à rejeição de suas contas pelos Tribunais de Contas.
Dolo específico em debate
Relatora do recurso, a ministra Isabel Gallotti votou por reconhecer a inelegibilidade, pois o prefeito tinha ingerência sobre os valores depositados nas contas bancárias para a execução dos convênios federal e estadual.
Ciente das irregularidades, ele não apresentou justificativa adequada aos Tribunais de Contas, o que configura o dolo específico e a responsabilidade direta pela gestão irregular dos recursos públicos, segundo a magistrada. Votou com ela o ministro Antonio Carlos Ferreira.
Abriu a divergência o ministro Floriano de Azevedo Marques, que votou por afastar o dolo específico com base nas decisões posteriores que anularam os acórdãos das cortes de contas.
Para ele, embora essas decisões não possam ser consideradas fatos supervenientes para fins de análise do registro de candidatura, integram a realidade fática que o TSE deve usar para analisar a presença do dolo do agente público.
Fato superveniente considerado
Segundo Floriano, o tema merece reflexão para que o TSE não recrie pela via jurisprudencial uma interpretação capaz de tomar como ímprobo o gestor negligente, imperito, ineficiente ou incapaz.
Isso porque falhar na prestação de contas é diferente de omitir deliberadamente informações e obstar a fiscalização para esconder outros ilícitos. Para o magistrado, equiparar as situações seria o mesmo que negar vigência aos comandos da Lei de Improbidade Administrativa.
“Temos que levar em conta que a prestação de contas é diferente em prefeituras bem estruturadas, com capacidade de administração mais apta, de pequenas prefeituras, que não reúnem expertise para documentação e adequada prestação”, justificou Floriano.
Limite de análise
Na tréplica, Isabel Gallotti reconheceu que “muito haverá de se discutir sobre o que seja dolo específico em cada caso concreto, para fins de inelegibilidade na Justiça Eleitoral”. Ela, porém, defendeu a impossibilidade de serem considerados fatos posteriores ao primeiro turno das eleições nessa análise.
“Nesse aspecto, se considerarmos que essas decisões não podem ser aplicáveis ao registro de candidatura em razão do marco temporal, mas podem ser apreciadas pela força de seus fundamentos, entendo que cairemos no terreno ainda mais difícil sobre até que ponto podemos rever análise de fatos e provas no recurso especial eleitoral.”
Fonte: Consultor Jurídico – 17.10.2025