Valor bloqueado antes de acordo fiscal deve abater dívida sem desconto, decide STJ
06.05.2026 – Tributo Municipal

Os valores bloqueados judicialmente antes da adesão do devedor a um programa de parcelamento ou de transação tributária deverão ser convertidos em renda da União para abater o saldo devedor original, sem a aplicação dos descontos previstos no benefício fiscal.
Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia autorizado o uso do dinheiro bloqueado para pagar parcelas de transação tributária com desconto.
O caso trata de execução fiscal ajuizada pela Fazenda contra a Federação Gaúcha de Futebol, para cobrar créditos tributários inscritos em dívida ativa. A controvérsia envolve a destinação de valores bloqueados via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) em 2022, antes de a entidade ter aderido ao programa de transação tributária em 2023.
A Fazenda argumentou que os valores bloqueados têm natureza de depósito judicial por força do artigo 11, §2º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), razão pela qual deveriam ser convertidos em renda da União para abater a dívida original, sem incidência dos descontos previstos na transação tributária.
O Fisco sustentou ainda que o TRF-4 teria sido omisso ao deixar de analisar o artigo 17 do Edital PGDAU 2/2023, que impõe a transformação dos depósitos em pagamento definitivo sem os descontos da transação. Segundo o órgão, houve ofensa a artigos do Código Tributário Nacional; da Lei 13.988/2020 (Lei da Transação Tributária); e da Portaria 6.757/2022 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Fonte: Consultor Jurídico – 04.05.2026