Aprovado em concurso não comprova que foi preterido por terceirizados
19.09.2019 – Servidor Público.

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso de um candidato aprovado para cadastro de reserva em concurso da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras. Ele alegou que sua contratação foi preterida devido a diversos contratos de terceirização firmados pela empresa. Aprovado em quarto lugar, requereu a convocação imediata e indenização por danos materiais e morais. Os desembargadores seguiram, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Roque Lucarelli Dattoli, entendendo que não poderiam ser comparadas as tarefas que seriam desempenhadas pelo candidato com as dos terceirizados.
Aprovado como técnico de segurança júnior com lotação em Macaé, o candidato relatou na Justiça do Trabalho que seria o próximo a ser convocado. Porém, a empresa firmou diversos contratos de terceirização que incluíam os serviços relativos ao cargo que ele iria ocupar, o que, segundo ele, teria violado o princípio constitucional do concurso público. Por isso, pleiteou indenização por danos materiais na importância mínima garantida pelo edital para o cargo, de R$ 3,4 mil, cobrada por mês de descumprimento a partir da homologação do resultado do certame. Postulou, ainda, o pagamento da quantia mínima de R$ 50 mil a título de danos morais.
A empresa se defendeu argumentando que a aprovação do candidato em cadastro de reserva, na condição de suplente, estaria condicionada à eliminação ou desistência de outros mais bem classificados ou à abertura de nova vaga por necessidade e conveniência. Além disso, a terceirização de serviços só configuraria preterição de aprovados em concurso vigente quando tivesse por finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. Visto que o concurso se destinou ao preenchimento de apenas uma vaga e que o candidato teria sido aprovado em cadastro de reserva, haveria a partir daí apenas uma expectativa de direito à nomeação. Por esses motivos, inexistiria burla ao concurso público ou substituição dos aprovados por terceirizados.
Na 1ª Vara do Trabalho de Macaé, onde o caso foi julgado inicialmente, o pedido do candidato foi considerado improcedente. Com base no edital do concurso, o juízo de origem verificou que havia previsão expressa de atuação discricionária da empresa quanto à oportunidade e conveniência da convocação. Por isso, não haveria violação dos termos da Súmula nº 15 do Supremo Tribunal Federal (STF), que diz que “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.
Inconformado com a sentença, o candidato recorreu. Ao analisar o caso, o relator do acórdão observou que não podem ser comparadas as tarefas que seriam desempenhadas pelo recorrente a dos terceirizados. “Não há como afirmar que os empregados terceirizados tenham desempenhado funções equivalentes as de técnico de segurança júnior. Logo, não foi demonstrada a preterição do reclamante (candidato) pelos profissionais contratados para prestar serviços à reclamada”, decidiu o desembargador Roque Lucarelli ao negar provimento ao recurso interposto pelo concursado.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT1Região – 18/09/2019