REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS.
Determina o art. 3º da Emenda Constitucional nº 62 que o
regime especial de pagamento de precatórios esteja implantado no prazo de noventa (90) dias, ou seja,
até o próximo dia 9 do corrente mês.
Determina o art. 3º da Emenda Constitucional nº 62 que o
regime especial de pagamento de precatórios esteja implantado no prazo de noventa (90) dias, ou seja,
até o próximo dia 9 do corrente mês.