Saída do Simples Nacional retroage à data do fato excludente, decide TRF-1

“O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.124.507/MG, sob o rito do artigo 543 do CPC, pacificou entendimento de que o ato de exclusão do Simples ostenta natureza ‘declaratória’ e, como tal, retroage seus efeitos desde o mês subsequente à data da ocorrência da circunstância excludente, em fidelidade ao artigo 15, II, da legislação de regência, que se entende de pleno conhecimento da empresa desde a adesão/vinculação ao sistema de arrecadação”, afirmou o relator.