Sanção administrativa mais benéfica só retroage se a lei autorizar, define STJ

O ministro Flávio Dino, do STF, pediu destaque nesta sexta-feira, 11, e levou ao plenário físico o julgamento que discute a constitucionalidade de mudanças promovidas pela LC 219/25 na lei da ficha limpa. Com o pedido, a análise, que ocorria no plenário virtual, foi interrompida e será retomada em sessão presencial, em data a ser definida.

Até então, a relatora, ministra Cármen Lúcia, e o ministro Luiz Fux haviam votado pela inconstitucionalidade de trechos da norma, enquanto Gilmar Mendes apresentou divergência parcial e validou parte das alterações.

Entenda o caso

A controvérsia é analisada na ADIn 7.881, ajuizada pela Rede Sustentabilidade contra a LC 219/25, que modificou regras da Lei das Inelegibilidades relacionadas, entre outros pontos, aos marcos inicial e final dos prazos de inelegibilidade

Uma das principais mudanças foi a fixação de novos termos iniciais para os oito anos de impedimento eleitoral. Em hipóteses envolvendo perda de mandato, por exemplo, o prazo passou a ser contado da decisão que decreta a perda do cargo. No caso de renúncia, a contagem passou a começar na data em que ela ocorre.

Para condenações criminais, a LC 219/25 estabeleceu, para parte dos delitos, a contagem dos oito anos a partir da condenação. A regra anterior, segundo a qual a inelegibilidade se estende por oito anos após o cumprimento da pena, foi preservada para determinados crimes, entre eles os contra a Administração Pública.

A norma também estabeleceu limite máximo de 12 anos para o acúmulo de inelegibilidades em determinadas situações envolvendo improbidade administrativa e permitiu que alterações fáticas ou jurídicas supervenientes capazes de afastar a inelegibilidade fossem consideradas até a diplomação.

Na ação, a Rede sustenta que houve vício no processo legislativo porque o Senado teria promovido mudanças de mérito no texto aprovado pela Câmara sem devolver o projeto à Casa iniciadora. No aspecto material, afirma que a reforma enfraqueceu a proteção à probidade e à moralidade eleitoral, ao reduzir, na prática, períodos de inelegibilidade e limitar a acumulação das restrições.

Congresso Nacional, Presidência da República e AGU defenderam a validade da reforma. Em linhas gerais, sustentaram que as alterações feitas pelo Senado não modificaram substancialmente o projeto e que os novos critérios buscam conferir proporcionalidade, previsibilidade e segurança jurídica à contagem das inelegibilidades

Cármen Lúcia vê retrocesso na proteção à probidade

Relatora, a ministra Cármen Lúcia votou pela inconstitucionalidade das alterações referentes às alíneas “b”, “c”, “e”, “k” e “l” do art. 1º, I, da LC 64/90 e do novo limite de 12 anos para acumulação de inelegibilidades.

Para a ministra, embora a Constituição dê ao legislador competência para estabelecer outras hipóteses de inelegibilidade e seus prazos, essa atuação deve servir à proteção da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato. Segundo S. Exa., o Congresso não pode utilizar essa competência para diminuir a tutela desses valores.

Cármen Lúcia considerou que os novos marcos de contagem criaram cenário de “patente retrocesso” em relação à proteção dos princípios republicano, da probidade administrativa e da moralidade pública. Para a relatora, as mudanças podem fazer com que o período de inelegibilidade termine antes mesmo de esgotadas outras consequências jurídicas decorrentes das condenações.

Quanto ao teto de 12 anos, entendeu que a regra poderia impedir que novas condenações produzissem efeitos eleitorais depois de atingido o limite máximo, criando um espaço de desproteção da probidade e da moralidade.

A ministra também propôs interpretação conforme à Constituição para estabelecer que alterações supervenientes capazes de afastar ou extinguir a inelegibilidade sejam consideradas apenas se constituídas até a data da eleição, e não até a diplomação.

Confira a íntegra do voto. O ministro Luiz Fux acompanhou integralmente a relatora.

Gilmar diverge

Ao apresentar voto-vista, Gilmar Mendes concordou com Cármen Lúcia quanto à inconstitucionalidade da alteração relativa a determinadas condenações criminais, por entender que o Senado modificou substancialmente o texto aprovado pela Câmara sem submetê-lo novamente à Casa iniciadora. Nesse ponto, contudo, propôs que os efeitos da decisão sejam modulados por 18 meses, para permitir que o Congresso reaprecie a matéria.

Gilmar divergiu, porém, quanto aos demais novos marcos de contagem. Para o ministro, a LC 219/25 preservou o prazo geral de oito anos e estabeleceu critérios mais claros e uniformes, capazes de dar previsibilidade e evitar que inelegibilidades se prolonguem por décadas em razão da duração dos processos judiciais.

Quanto ao teto de 12 anos, propôs que a regra seja aplicada somente a atos de improbidade administrativa conexos entre si. Já sobre os fatos supervenientes, acompanhou Cármen Lúcia para fixar a data da eleição como limite.

Leia a íntegra do voto.

Com o pedido de destaque de Flávio Dino, o julgamento foi interrompido no ambiente virtual e a discussão será levada ao plenário físico do STF.

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