Ação que questiona vínculo entre contratada sem concurso e Administração deve tramitar na Justiça do Trabalho, diz MPF
30.01.2023 – Servidor Público.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, encaminhou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) defendendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar um processo no qual se questiona o vínculo trabalhista de uma mulher contratada pela Administração pública sem a realização de concurso. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), como a admissão se deu sem comprovação do caráter de excepcionalidade, o contrato deve ser considerado nulo. A manifestação se deu na Reclamação 55.087, que está sob a relatoria do ministro Nunes Marques.
A mulher foi contratada diretamente pelo município de Porto Franco (MA), em 1º de março de 2017, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. Ao apreciar o caso, a Justiça do Trabalho entendeu que a contratação foi irregular, pois a beneficiária não poderia sujeitar-se ao regime jurídico-administrativo (relativo aos servidores concursados). O município foi condenado ao pagamento dos salários atrasados e do valor correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não depositado.
Na reclamação apresentada ao STF, o município alega que a servidora deveria sujeitar-se ao regime jurídico-administrativo, e, portanto, a Justiça do Trabalho não teria competência material para julgar o caso. Sustenta ainda que, ao definir a competência material da Justiça trabalhista, a decisão teria violado o resultado do julgamento pelo Supremo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.395/DF. Pela decisão do Plenário, a interpretação da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão de a competência da Justiça trabalhista não alcançar as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores.
Ao refutar a alegação da reclamante, o PGR destaca que, para propositura de reclamação – com base na alegada violação do decidido na ADI 3.395/DF – é imprescindível prova documental da natureza estatutária do vínculo havido entre o servidor e o poder público. Segundo o parecer, a relação contratual, no caso concreto, é nula desde a origem por violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição (que determina o ingresso dos servidores por concurso público).
“A contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”, argumenta o procurador-geral.
Aras cita ainda a Súmula 734 do STF, que estabelece que não se admite reclamação “quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”. Além disso, acrescenta não caber ao STF apreciar o caso, pois isso exigiria o revolvimento de fatos e provas, medida incompatível com o instrumento processual da reclamação. Por considerar não haver aderência estrita entre a decisão reclamada e o decidido na ADI 3.395/DF, tampouco ficou demonstrada ofensa a essa mesma decisão, o procurador-geral opina pelo não conhecimento da reclamação e, eventualmente, no mérito, pela improcedência do pedido.
Fonte:MPF – 26.01.2023