Adicionais noturnos e horas extras de servidores compõem cálculo do teto constitucional, entende TCE-MT
24.06.2022 – Servidor Público.
Em resposta à consulta formulada pela Prefeitura de Tangará da Serra, o Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) apontou que adicionais noturnos e horas extras, quando referentes a serviços realizados dentro do limite da jornada de trabalho permitida em lei, compõem a remuneração dos servidores públicos e deverão ser considerados no cálculo do teto constitucional.
Já as horas de trabalho excedentes à previsão da jornada legal, deverão ser retribuídas a título de indenização ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
Sob relatoria do conselheiro Guilherme Antonio Maluf, o processo foi apreciado na sessão ordinária desta terça-feira (21), oportunidade em que o voto do revisor, conselheiro Valter Albano, foi aprovado pelo Pleno.
“Com relação à natureza jurídica dos adicionais dos serviços extraordinários e noturnos, me parece não haver dúvida de que é remuneratória, tendo em vista o disposto na Constituição Federal. Portanto, o pagamento destes serviços extraordinários e noturnos, que fogem à jornada habitual, vem na forma de adicionais na remuneração”, argumentou o revisor.
Conforme Albano, por sua vez, é importante destacar que esses serviços eventuais, remunerados por adicionais, possuem jornada limitada. “Nesse contexto, o Estatuto do Servidor Público de Tangará da Serra, assim como a grande maioria dos estatutos dos servidores, estabelece que as horas extras estão limitadas a duas horas diárias, e as horas de serviço noturno deverão ser limitadas ao período de 22h de um dia às 5h do dia seguinte, totalizando sete horas.”
Assim sendo, ao computar a remuneração dos servidores ao teto constitucional, o gestor deve se atentar aos limites referentes às despesas com pessoal, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). No entanto, ao exigir serviços extraordinários e noturnos além do limite de horas previsto em lei, a administração pública não pode deixar de remunerar o servidor alegando impedimento quanto ao teto remuneratório.
“Ora, se a lei estabelece que as horas extras não podem ser superior a duas horas diárias e que o serviço noturno não pode ultrapassar sete horas, as horas excedentes para ambos os casos devem ser indenizadas ao servidor que foi obrigado a realizá-las além do limite máximo permitido”, sustentou o conselheiro.
O voto-revisor foi acolhido pelo relator, conselheiro Guilherme Antonio Maluf, e aprovado por maioria do Pleno.
Fonte: TCE MT – 22.06.2022