Câmara não pode dar isenção tarifária em ônibus a deficientes auditivos
30.08.2021 – Direito Público.
Cabe ao chefe do Poder Executivo iniciar projeto de lei concedendo benefício de tarifa para transporte coletivo, tendo em vista a interferência na gestão do contrato administrativo de concessão, matéria reservada ao Poder Executivo.
Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei de Guaratinguetá, de iniciativa parlamentar, que concedia isenção tarifária para deficientes auditivos no transporte público da cidade.
A ADI foi movida pelo Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros do interior do Estado de São Paulo (Interurbano), que alegou, entre outros, que a nova isenção afetava diretamente o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
“Não se recusa ao texto legal em discussão valor e o devido reconhecimento, porém, o quanto aqui debatido só diz respeito à inadequação do seu respectivo processo legislativo em relação aos ditames da Constituição Federal e também da Constituição Paulista”, disse o relator, desembargador Costabile e Solimene ao julgar a ação procedente.
O magistrado lembrou que, sendo interesse do prefeito, ele próprio poderá, no momento que entender oportuno e conveniente, respeitados os ditames do contrato administrativo que regula a concessão, criar o mesmo benefício aos deficientes auditivos sem os vícios legais identificados na norma em questão.
Segundo o relator, a lei violou o princípio da separação dos poderes, “bem como se olvidou o lineamento atinente à iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo e mesmo os ditames que regulam os contratos administrativos e suas respectivas equações matemáticas”. Além disso, conforme Solimene, não há que se falar em assunto de interesse estritamente local a merecer regulação própria.
“A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade”, completou o desembargador.
Ele afirmou ainda que compete somente ao prefeito a deflagração de processos legislativos relativos à regulamentação de concessões e permissões de serviços públicos, matérias nas quais se inclui, direta ou indiretamente, a remuneração do serviço de transporte público municipal.
“A instituição de novos beneficiados com isenções, hipótese destes autos, altera sobremaneira a previsão originária do Executivo no que diz respeito aos recursos que sustentam o sistema, com reflexos na equação matemática do quanto licitado em termos de concessão”, concluiu. A decisão se deu por unanimidade.
Fonte: Consultor Jurídico – 28/08/2021