CNJ fixa início da contagem de prazo em citação eletrônica da Fazenda
06.10.2025 – Direito Público

CNJ decidiu que, nas citações eletrônicas da Fazenda Pública realizadas pelo Domicílio Judicial Eletrônico, o prazo processual começa a correr no quinto dia útil após a confirmação da consulta.
Caso não haja acesso ao sistema em até dez dias corridos, a citação é considerada automática, com início imediato da contagem a partir do fim desse prazo.
A decisão é referente a consulta apresentada pelo TJ/MG e pelo Comitê Gestor da Justiça dos Estados e do DF.
Segundo o entendimento fixado, quando a Fazenda consulta a citação eletrônica no sistema, o prazo começa a contar no quinto dia útil após a confirmação do recebimento.
Já na hipótese de ausência de consulta no prazo de 10 dias corridos, considera-se que o ente público está tacitamente citado, iniciando-se a contagem a partir do término desse período.
Para as intimações, aplica-se a disciplina da lei 11.419/06, ou seja, se a consulta for realizada, o prazo tem início no mesmo dia útil ou no seguinte; se não houver consulta, considera-se automaticamente intimado no décimo dia após o envio.
O plenário também estabeleceu um regime de transição, reconhecendo a validade das contagens já realizadas pelos sistemas dos tribunais, e determinou que todas as cortes implementem as adaptações necessárias no prazo de 60 dias.
Fonte: Migalhas – 03.10.2025