COMUNICADO SICOM N. 17/2020
18.05.2020 – Planejamento, orçamento e gestão
Considerando a Lei Complementar n. 172, de 15 de abril de 2020, que dispõe sobre a transposição e a transferência de saldos financeiros constantes dos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais, o Tribunal de Contas de Minas Gerais, por meio da Coordenadoria para Desenvolvimento do Sicom, objetivando esclarecer pontos dessa lei e dar diretrizes para o encaminhamento das informações por meio do Sicom, orienta os senhores jurisdicionados sobre os seguintes aspectos:
- A Lei Complementar n. 172, de 2020, autorizou os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a realizarem, durante a vigência do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020, a transposição e a transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, constantes de seus respectivos Fundos de Saúde, provenientes de repasses do Ministério da Saúde,
- A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata essa Lei Complementar serão destinadas exclusivamente à realização de ações e serviços públicos de saúde, segundo os critérios disciplinados pelos 2ºe 3º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, devendo observar os seguintes requisitos:
- cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Único de Saúde;
- inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada; e
- ciência ao respectivo Conselho de Saúde.
- Em relação ao cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Único de Saúde, os saldos a serem transpostos ou transferidos devem estar totalmente descomprometidos.
- Os saldos financeiros em 31/12/2019, desde que não comprometidos, compõem o cálculo do superávit financeiro por fonte de recursos constante do Balanço Patrimonial do referido ano e poderão ser utilizados para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme art. 43, §1º, I, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, no orçamento do exercício seguinte. E ainda, os recursos disponíveis vinculados a finalidade específica devem atender ao objeto de sua vinculação mesmo que em exercício diverso do seu ingresso, conforme prescreve o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar n. 101, de 4 de março de 2000. No caso específico dos saldos de exercícios anteriores provenientes de repasses do Ministério da Saúde, os recursos financeiros poderão ser transpostos ou transferidos, exclusivamente, para realização de ações e serviços públicos de saúde, segundo os critérios disciplinados pelos 2º e 3º da Lei Complementar nº 141, de 2012.
- Desse modo, os gestores municipais que já utilizaram o superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial encerrado em 31/12/2019, relativo aos saldos dos Fundos de Saúde, por meio de créditos suplementares e especiais, dotando os créditos orçamentários na programação específica originária, conforme vinculação estabelecida pelo Ministério da Saúde, e que necessitam utilizar esses recursos em outras ações de saúde, devem editar decreto de transposição ou transferência, indicando os créditos orçamentários que tiveram as suas dotações acrescidas e aqueles que sofreram redução. Fazer constar no conteúdo do decreto a autorização dada pela Lei Complementar n. 172, de 2020, indicando os saldos e dados bancários, bem como a Portaria do Ministério da Saúde que deu origem ao recurso.
- Os gestores municipais que não utilizaram o superávit financeiro e, portanto, não adicionaram os recursos ao orçamento corrente, e que necessitam utilizar esses recursos em outras ações de saúde, devem fazê-lo por meio de abertura de créditos adicionais suplementares, especiais ou extraordinários, observando os ritos da Lei Federal n. 4.320, de 1964, nessas ações priorizadas. No caso da nova programação destinar-se a despesas urgentes e imprevisíveis, como as decorrentes do estado de calamidade devido ao enfrentamento da Covid-19, declarada por meio do decreto do Executivo, pode-se utilizar o crédito extraordinário, suplementando as dotações existentes ou dotando novos programas, comunicando de imediato ao Poder Legislativo. Fazer constar no conteúdo do decreto a autorização dada pela Lei Complementar n. 172, de 2020, indicando os saldos e dados bancários, bem como a Portaria do Ministério da Saúde que deu origem ao recurso.
- A transposição e transferência são realocações orçamentárias que necessitam de lei autorizativa, conforme previsto no art. 167, VI, da Constituição Federal. No caso dos saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, constantes dos Fundos de Saúde, provenientes de repasses do Ministério da Saúde, a Lei Complementar n. 172, de 2020, já autoriza o procedimento. No entanto, recomenda-se dar conhecimento ao Poder Legislativo.
- De acordo com a Consulta n. 958.027, de 2/3/2016, da relatoria do Conselheiro Wanderley Ávila, desta Corte de Contas, transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão e transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
8.1 O conceito abordado na verificação automática realizada pelo Sicom considera órgão a classificação institucional (órgão, unidade e subunidade).
8.2 No caso de transposição, o sistema de análise do Sicom, considera a alteração no âmbito do programa e ação, permanecendo inalterada a classificação institucional, por natureza de despesa e fonte de recursos, desprezando nessa verificação, a classificação de função e subfunção.
8.3 Quanto à transferência, a alteração dessa movimentação ficará restrita à categoria econômica da despesa, ou seja, modificação entre a despesa corrente e a despesa de capital, desconsiderando a modalidade de aplicação, por ser meramente gerencial, e o elemento da despesa, se o orçamento tiver sido aprovado até modalidade de aplicação. Nos orçamentos aprovados até o elemento de despesa, haverá alteração do elemento da despesa em decorrência da vinculação dos mesmos aos respectivos grupos de despesa. Ou seja, as despesas correntes estão vinculadas aos grupos 1 – Despesas de Pessoal e Encargos Sociais, 2 – Juros e Encargos da Dívida e 3 – Outras Despesas Correntes e as despesas de capital estão combinadas com os grupos 4 – Investimentos, 5 – Inversões Financeiras e 6 – Amortização da Dívida, que, por sua vez, têm elementos de despesas específicos para cada grupo de despesa.
- Informações enviadas no Sicom:
a) Crédito Adicional
Arquivo AOC – Alterações Orçamentárias
Registro 10 – Cadastrar o decreto de crédito adicional;
Registro 11 – Informar o tipo de decreto (Suplementar, especial ou extraordinário);
Registro 12 – Informar a lei autorizativa, exceto para o extraordinário;
Registro 13 – Informar a origem “01 – Superávit Financeiro”;
Registro 14 – Indicar o crédito orçamentário e dotação suplementada ou criada, informando a fonte de recursos correspondente com o primeiro dígito igual a “2”.
b) Realocação Orçamentária
Leis de Caráter Financeiro (LCF)
Enviar cópia da Lei n. 172, de 2020, em PDF no módulo Leis de Caráter Financeiro, no formato LAO_000172_2020.PDF, no mês em que encaminhar a remessa com as informações do decreto de transposição e transferência, caso não exista autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) ou em lei específica.
Arquivo LAO – Lei de Alteração Orçamentária
Registro 10 – Cadastrar o número da lei que autoriza a transposição ou transferência. Se não houver autorização em lei especifica ou na LDO, indicar a Lei Complementar n. 172, e informar a data 15/4/2020.
Registro 11 – Informar dados da lei de alteração como de costume (03 – Lei autorizativa de Remanejamento/Transposição/ Transferência).
Em relação ao valor autorizado, deve ser informado o total dos saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, em 31/12/2019, descomprometidos, autorizados para transposição e transferência, nos termos da Lei Complementar n. 172, de 2020.
Arquivo AOC – Alterações Orçamentárias
Registro 10 – Cadastrar o decreto de transposição ou transferência;
Registro 11 – Informar o tipo de decreto (08 – Decreto de Transposição ou 09 – Decreto de Transferência);
Registro 12 – Informar a lei autorizativa de acordo com o informado no arquivo LAO – Lei de Alteração Orçamentária (específica ou a LC n. 172, de 2020) ou a LDO, conforme o caso. O valor aberto vinculado à lei (campo 7) deve corresponder ao valor aberto (campo 5) do registro 11.
Registro 13 – Informar a origem “98 – Não se aplica”;
Registro 14 – Indicar o crédito orçamentário e dotação acrescida;
Registro 15 – Indicar o crédito orçamentário e dotação reduzida.
- As dúvidas remanescentes devem ser encaminhadas à Central de Relacionamento com o Jurisdicionado – CRJ.
Fonte: 18/05/2020 – Portal SICOM
Link: https://bit.ly/3g1vHVW