17.03.2017 – LICITAÇÕES
GOVERNET
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a manutenção de sanções administrativas aplicadas a empresas contratadas para prestação de serviços ao Ministério da Educação (MEC) e ao Comando do Exército.
No caso do MEC, a empresa Icomunicação Integrada Eireli foi declarada inidônea para licitar com a administração pública por seis meses. De acordo com o processo, a licitada não confirmou a exequibilidade dos preços apresentados na proposta de serviços de comunicação para o ministério e, após ser habilitada, fez exigências para a celebração do contrato que não podiam ser atendidas, tendo atuado, portanto, para frustrar o procedimento licitatório.
A 1ª Seção do STJ discutiu a possibilidade de aplicação das sanções previstas no art. 86 da Lei n. 8.666/93 em momento anterior à adjudicação do objeto do certame, posição adotada pela AGU e acolhida pelo tribunal, que denegou mandado de segurança impetrado para tentar anular a penalidade.
Consultoria irregular
Já no caso do Comando do Exército, a empresa penalizada foi a Wash Service Transportes Ltda ? ME, que foi proibida de licitar e contratar com a União por três anos. A penalidade foi imposta porque um sargento do Exército atuou como consultor da empresa durante a execução do contrato, fato que viola o arrigo 9º, III, da Lei 8.666/93.
“Se o próprio ordenamento jurídico veda de forma peremptória que agentes públicos se imiscuam na condução de empresas que participem de licitações ou contratações com a administração pública, é patente que referido comportamento há de ser considerado inidôneo”, ressaltaram os advogados da União.
Apesar de o Tribunal Regional da 5ª Região (TRF5) ter entendido que tal fato não era suficiente, por si só, para que a empresa fosse declarada inidônea, a 2ª Turma do STJ acolheu os argumentos da AGU e reformou acórdão, confirmando a aplicação da penalidade.
Princípios
De acordo com o Departamento de Serviço Público da Procuradoria-Geral da União (PGU), órgão da AGU que atuou nos casos, em ambas as situações o STJ considerou o entendimento segundo o qual as sanções administrativas previstas tanto na Lei n. 8.666/93 como na Lei n. 10.520/02 não visam apenas garantir a execução contratual administrativa.
Para o tribunal, as legislações também protegem, de forma clara, os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e moralidade administrativa, previstos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e rememorados no art. 3º da Lei Geral de Licitações.
Ref.: Mandado de Segurança 21694 e Recurso Especial 1.607.715 – STJ.
Fonte: Governet, 14/03/2017