Decretos presidenciais dispõem sobre direitos de pessoas com deficiência
13.06.2018 – Direito Público
ois decretos assinados nesta segunda-feira (11) pelo presidente da República, Michel Temer, dispõem sobre acessibilidade e direitos das pessoas com deficiência. Um dos textos garante a reserva de espaços e assentos em teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). De acordo com a medida, em locais com capacidade de até mil lugares, 2% devem ser destinados a cadeiras de rodas e 2% para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Em edificações em que a capacidade é acima de mil lugares, a proporção é de 20 espaços para cadeiras de rodas e mais 1% do que exceder mil lugares. Ainda segundo a norma, metade dos assentos reservados devem ter características dimensionais e estruturais para o uso por pessoa obesa. Os espaços devem estar situados em locais que garantam a acomodação de um acompanhante ao lado, além de seguir as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
O outro texto assinado hoje dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, ainda segundo o Estatuto da Pessoa com Deficiência. As empresas devem assegurar condições de acessibilidade ao estabelecimento e suas dependências, além de atendimento prioritário, igualdade de oportunidades na contratação de pessoal, condições justas e favoráveis de trabalho e igualdade de remuneração. Ambas as medidas serão publicadas no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (12).
Assentos
Altera o Decreto nº 5.296, de 2 dezembro de 2004, para dispor sobre a reserva de espaços e assentos em teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares para pessoas com deficiência, em conformidade com o art. 44 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da sua atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.296, de 2 dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, conforme o disposto no art. 44 § 1º, da Lei 13.446, de 2015.
§ 1º Os espaços e os assentos a que se refere o caput, a serem instalados e sinalizados conforme os requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, devem:
I – ser disponibilizados, no caso de edificações com capacidade de lotação de até mil lugares, na proporção de:
a) dois por cento de espaços para pessoas em cadeira de rodas, com a garantia de, no mínimo, um espaço; e
b) dois por cento de assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com a garantia de, no mínimo, um assento; ou
II – ser disponibilizados, no caso de edificações com capacidade de lotação acima de mil lugares, na proporção de:
a) vinte espaços para pessoas em cadeira de rodas mais um por cento do que exceder mil lugares; e
b) vinte assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida mais um por cento do que exceder mil lugares.
§ 2º Cinquenta por cento dos assentos reservados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida devem ter características dimensionais e estruturais para o uso por pessoa obesa, conforme norma técnica de acessibilidade da ABNT, com a garantia de, no mínimo, um assento.
§ 3º Os espaços e os assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de um acompanhante ao lado da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e comunitário.
§ 4º Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§ 5º As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 6º Para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do caput do art. 2º, as salas de espetáculo deverão dispor de meios eletrônicos que permitam a transmissão de subtitulação por meio de legenda oculta e de audiodescrição, além de disposições especiais para a presença física de intérprete de Libras e de guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete sempre que a distância não permitir sua visualização direta.
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§ 9º Na hipótese de a aplicação do percentual previsto nos § 1º e § 2º resultar em número fracionado, será utilizado o primeiro número inteiro superior.
§ 10. As adaptações necessárias à oferta de assentos com características dimensionais e estruturais para o uso por pessoa obesa de que trata o § 2º serão implementadas no prazo de doze meses, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 11. O direito à meia entrada para pessoas com deficiência não está restrito aos espaços e aos assentos reservados de que trata o caput e está sujeito ao limite estabelecido no § 10 do art. 1º da Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.
§ 12. Os espaços e os assentos a que se refere o caput deverão garantir às pessoas com deficiência auditiva boa visualização da interpretação em Libras e da legendagem descritiva, sempre que estas forem oferecidas.” (NR)
“Art. 23-A. Na hipótese de não haver procura comprovada pelos espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos reservados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.
§ 1º A reserva de assentos de que trata o caput será garantida a partir do início das vendas até vinte e quatro horas antes de cada evento, com disponibilidade em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais.
§ 2º No caso de eventos realizados em estabelecimentos com capacidade superior a dez mil pessoas, a reserva de assentos de que trata o caput será garantida a partir do início das vendas até setenta e duas horas antes de cada evento, com disponibilidade em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais.
§ 3º Os espaços e os assentos de que trata o caput, em cada setor, somente serão disponibilizados às pessoas sem deficiência ou sem mobilidade reduzida depois de esgotados os demais assentos daquele setor e somente quando os prazos estabelecidos nos § 1º e § 2º se encerrarem.
§ 4º Nos cinemas, a reserva de assentos de que trata o caput será garantida a partir do início das vendas até meia hora antes de cada sessão, com disponibilidade em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais.” (NR)
“Art. 23-B. Os espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos reservados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida serão identificados no mapa de assentos localizados nos pontos de venda de ingresso e de divulgação do evento, sejam eles físicos ou virtuais.
Parágrafo único. Os pontos físicos e os sítios eletrônicos de venda de ingressos e de divulgação do evento deverão:
I – ser acessíveis a pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida; e
II – conter informações sobre os recursos de acessibilidade disponíveis nos eventos.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Micro e pequenas empresas
Dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no art. 122 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 122 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e no art. 1º, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no art. 122 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
§ 1º Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I – microempresa e empresa de pequeno porte – a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que cumprirem os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive o microempreendedor individual;
II – acessibilidade – possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, e outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – adaptações razoáveis – adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;
IV – desenho universal – concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluídos os recursos de tecnologia assistiva; e
V – tecnologia assistiva – produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à autonomia, à independência, à qualidade de vida e à inclusão social.
§ 2º Para fins da realização de adaptações razoáveis, previstas neste Decreto, entende-se por adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretam ônus desproporcional e indevido aqueles que não ultrapassem os seguintes percentuais da receita bruta do exercício contábil anterior:
I – dois e meio por cento, no caso de microempreendedor individual, exceto quanto ao disposto no § 4º do art. 2º;
II – três e meio por cento por cento, no caso da microempresa; ou
III – quatro e meio por cento, no caso da empresa de pequeno porte.
§ 3º As adaptações necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto deverão seguir as normas técnicas previstas na legislação e nas normativas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 2º A microempresa e a empresa de pequeno porte deverão, na relação com pessoas com deficiência, assegurar:
I – condições de acessibilidade ao estabelecimento e suas dependências abertos ao público;
II – atendimento prioritário, com a disponibilização de recursos que garantam igualdade de condições com as demais pessoas;
III – igualdade de oportunidades na contratação de pessoal, com a garantia de ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos;
IV – acessibilidade em cursos de formação, de capacitação e em treinamentos; e
V – condições justas e favoráveis de trabalho, incluídas a igualdade de remuneração por trabalho de igual valor e a igualdade de oportunidades de promoção.
§ 1º Serão concedidos os seguintes prazos, contados da data de publicação deste Decreto, para que as adaptações necessárias para garantir as condições de acessibilidade ao estabelecimento sejam realizadas:
I – quarenta e oito meses, no caso de empresas de pequeno porte; e
II – sessenta meses, no caso de microempreendedores individuais e microempresas.
§ 2º As adaptações arquitetônicas em áreas e edificações tombadas pelo patrimônio histórico e cultural serão regidas pela legislação específica.
§ 3º As microempresas e as empresas de pequeno porte poderão se organizar para, de forma coletiva, cumprir o disposto nos incisos I e IV do caput.
§ 4º Os microempreendedores individuais ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso I do caput quando tiverem o estabelecimento comercial em sua residência ou não atenderem ao público de forma presencial no seu estabelecimento.
Art. 3º As condições de acessibilidade previstas no art. 44 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) para teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares que sejam microempresa ou empresa de pequeno porte serão implementadas no prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação deste Decreto, observadas as definições de acessibilidade e adaptações razoáveis constantes dos incisos II e III do § 1º do art. 1º.
Art. 4º Os hotéis, as pousadas e os outros estabelecimentos similares garantirão o percentual de cinco por cento de dormitórios acessíveis, com, no mínimo, uma unidade acessível.
§ 1º Aos hotéis, às pousadas e aos outros estabelecimentos similares já existentes ou em construção serão concedidos os seguintes prazos, contados da data de publicação deste Decreto, para que as adaptações necessárias para o cumprimento do previsto no caput sejam realizadas:
I – trinta e seis meses, no caso de empresas de pequeno porte; e
II – quarenta e oito meses, no caso de microempresas e microempreendedores individuais.
§ 2º As unidades serão localizadas em rotas acessíveis dentro do estabelecimento.
§ 3º Os estabelecimentos que possuam dormitórios sem banheiro assegurarão, no mínimo, um banheiro acessível na edificação.
§ 4º No cálculo do percentual de que trata o caput, serão desconsideradas as frações de unidade.
§ 5º As empresas disponibilizarão, com antecedência mínima de seis meses dos prazos previstos no § 1º, os projetos de adaptação, para fiscalização dos órgãos competentes.
Art. 5º Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis.
§ 1º A acessibilidade dos veículos da microempresa ou da empresa de pequeno porte de que trata o caput poderá ser implementada à medida que as frotas forem renovadas, de acordo com as normas de renovação vigentes estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 2º Serão concedidos os seguintes prazos, contados da data de publicação deste Decreto, para que as adaptações necessárias para garantir as condições de acessibilidade das instalações, das estações, dos portos e dos terminais operados por microempresa ou por empresa de pequeno porte sejam realizadas:
I – vinte e quatro meses, no caso de empresas de pequeno porte; e
II – trinta e seis meses, no caso de microempresas.
Art. 6º A microempresa ou a empresa de pequeno porte que opere frota de táxi disponibilizará cinco por cento, com, no mínimo, uma unidade, de seus veículos adaptados ao transporte de pessoa com deficiência.
§ 1º Ficam isentas do cumprimento do disposto no caput empresas que operem frota de até sete veículos.
§ 2º A acessibilidade de que trata o caput será implementada à medida que as frotas forem renovadas, de acordo com as normas de renovação vigentes estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 3º No cálculo do percentual de que trata o caput, serão desconsideradas as frações de unidade.
§ 4º Enquanto não houver a renovação da frota, a microempresa ou a empresa de pequeno porte deverá oferecer, no mínimo, um veículo adaptado para o uso por pessoa com deficiência.
§ 5º Para cumprimento do disposto no caput, a empresa poderá dispor de frota própria ou subcontratada.
Art. 7º A acessibilidade nos sítios eletrônicos mantidos por microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual é obrigatória e poderá ser feita gradativamente nos seguintes prazos, contados da data de publicação deste Decreto:
I – doze meses, no caso de empresas de pequeno porte; e
II – dezoito meses, no caso de microempresas e microempreendedores individuais.
Art. 8º Nos termos do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a fiscalização do cumprimento ao disposto neste Decreto terá natureza orientadora e ensejará a necessidade de dupla visita orientadora para lavratura de eventual auto de infração.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Planalto – 11/06/2018