Destaques da sessão plenária de 24 de julho
30.07.2019 – Servidor Público.
Acumulação inconstitucional de cargos não tem decadência de prazo
O Tribunal de Contas da União (TCU) constatou servidores e agentes públicos em acumulação de atividades profissionais, públicas e privadas, com jornadas de trabalho incompatíveis. Entre outros casos, o TCU verificou peritos do Instituto Nacional do Seguro Social dispensados do controle de frequência com acumulação de outro cargo público e agentes públicos exercendo atividades privadas incompatíveis com a jornada do serviço público. Como consequência da análise, o Tribunal firmou entendimento de que não incide a decadência de prazo quando a acumulação for inconstitucional. Ou seja, os órgãos públicos devem regularizar esse tipo de situação mesmo quando o ato de admissão ou concessão já tiver sido aprovado pelo TCU, independentemente do tempo transcorrido. TC 039.780/2018-0
Auditoria do TCU no Semiárido aponta baixa articulação em ciência, tecnologia e inovação
O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou, sob a relatoria da ministra Ana Arraes, auditoria para avaliar a coerência, a transparência e os critérios dos investimentos em ciência, tecnologia e inovação para o Semiárido. Identificou-se que 61% das entidades estaduais classificaram como regulares ou ruins a articulação e a comunicação entre os diversos atores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. Por isso, o TCU recomendou que seja desenvolvido modelo de articulação contínuo para o Semiárido. E deverá ser intensificado o processo de articulação, comunicação e parceria entre instituições públicas e privadas que atuam na região. TC 020.297-2018-1
Recursos dos precatórios do Fundef não podem ser usados para pagar professores
O Tribunal de Contas da União julgou solicitação do Congresso Nacional (SCN) para abertura de fiscalização no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), que garantisse o uso de 60% dos valores destinados pela União aos municípios, a título de precatórios do Fundo, no pagamento dos profissionais do magistério.
De acordo com o Tribunal, as verbas oriundas dos precatórios têm caráter eventual e não podem ser empregadas para o pagamento de salários, abonos ou passivos trabalhistas e previdenciários. Caso isso ocorra, os gestores poderão ser responsabilizados por dano ao erário e descumprimento de norma legal. TC 014.413/2019-1
Fonte: Tribunal de Conta da União – 25/07/2019