O desrespeito de estados e municípios aos gastos públicos
30.03.2021 – Conam na Imprensa
A Pandemia mudou o cenário mundial em termos de perspectiva atual e para o futuro da saúde pública, além de trazer uma rigidez em termos de despesa pública, ou seja, procedeu-se ao congelamento de gastos públicos.
Ao mesmo tempo em que o Governo Federal trouxe um socorro financeiro no ano passado para os Entes Federativos por meio da edição da LC nº 173/2020, impôs uma série de proibições à prática de vários atos.
Em linhas gerais, os Entes não podem conceder aos servidores aumentos, criar benefícios, realizar concurso público (exceto se for em virtude de vacância) ou expandir o quadro de pessoal com a criação de novos cargos e admissão de mais pessoas. Inclusive a chamada revisão geral anual para o funcionalismo público está proibida neste ano. Em relação às vantagens derivadas do tempo de serviço, como anuênio, quinquênio, sexta-parte, foi criado o fenômeno do tempo perdido, ou seja, esse tempo não será computado como período aquisitivo nem mesmo no próximo ano.
Entretanto, são muitos os casos de descumprimento da lei, havendo Municípios que, ao término do mandato do exercício de 2020, aprovaram até mesmo reformas administrativas, contemplando verdadeira reestruturação no plano de cargos e salários, criando cargos, extinguindo outros, e fixando uma nova tabela de referência remuneratória com aumentos. Tem-se notícia de que até o número de cargos de Secretários Municipais sofreu acréscimo em algumas cidades, todos esses atos praticados ao arrepio da legislação federal, que os coíbe até o final deste ano, havendo inclusive o risco de admoestações por parte das Cortes de Contas e do Poder Judiciário, se acionado.
Por outro lado, foram ressalvadas algumas situações, sendo imperativo, por exemplo, implementar a adequação: de valores globais (vencimento básico acrescido de vantagens pessoais) da remuneração do servidor que esteja abaixo do novo salário mínimo fixado pelo Governo Federal; e do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, sendo devido o reajustamento desde o dia 1º/01/2021.
Embora haja críticas nos canais de imprensa quanto à elevação do subsídio de Prefeitos, Vice-prefeitos e Secretários Municipais, não se pode esquecer do status que possuem de agentes políticos, havendo restrição quanto ao período certo para concretizar o aumento, sendo possível apenas de uma legislatura para subsequente, ou seja de 4 em 4 anos.
Assim, aqueles Municípios que em 2020 aprovaram leis contemplando algum aumento a partir de 2022, agiram legalmente, pois não violaram a LC nº 173 e respeitaram o princípio da anterioridade. Assim, atendido foi o princípio da legalidade, sendo possível algum tipo de discussão quanto ao aspecto da moralidade da emanação de tal ato, considerando a necessidade de constantes investimentos de recursos na área da saúde para combater a pandemia.
Como se pode verificar desse pequeno ensaio, o caminho a ser traçado até o final de 2021 ainda é longo e requer todo o cuidado por parte do Gestor Público, que se depara com um rol de proibições inéditas, que requerem a consulta constante à LC nº 173/ 2020, especialmente quanto se tratar de medidas atinentes aos servidores públicos.
Fonte: Jornal Estado de Minas/MG