Fornecimento de energia elétrica em área verde não pode ser julgado pelo JEFAZ
19.02.2021 – Direito Público.
Em decisão monocrática, o Juiz de Direito Mauro Caum Gonçalves, da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, negou pedido para fornecimento de energia elétrica em área verde.
A autora da ação ingressou com tutela de urgência no Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Faxinal do Soturno, requerendo o fornecimento de energia elétrica no imóvel onde reside localizado em loteamento irregular. A ação foi movida contra o Município de Faxinal do Soturno e a empresa Nova Palma Energia Ltda.
No JEFAZ, o pedido foi negado e ela ingressou com recurso nas Turmas Recursais da Fazenda Pública.
Recurso
O Juiz Mauro Caum Gonçalves destacou na decisão que o pedido da autora consiste em serviço essencial para salvaguarda da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito disposto no artigo 1º, III, da Constituição Federal.
Ele afirma que o Direito à Moradia, incluídos os serviços públicos mínimos para uma existência digna, está consolidado na Constituição Federal como Direito Social. “ E essa linha de ponderação é a que deve ser aplicada ao caso dos autos, mormente porque vigente determinação judicial para que o loteamento em que situada a residência da autora seja regularizado pelo Município e porque o bem da vida nesta ação perseguido possui caráter de essencialidade”.
No entanto, explica o magistrado, o tema não pode ser julgado no âmbito do JEFAZ. “Isso porque, no presente caso, o pleito de fornecimento de energia elétrica em área verde, reservada à proteção ambiental, conflita com o direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do art. 225 da Constituição Federal”.
A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública n º 12.153/09, no art. 2º, §1º, I, estabelece que:
“§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos”.
Assim, o magistrado declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Juízo Comum da Fazenda Pública.
Processo nº 71009841404
Fonte: TJERGS – 18/02/2021