JT nega transferência de local de trabalho para servidora que tem mãe doente
15.02.2021 – Servidor Público.
A 1ª Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) julgou improcedente o pedido de transferência de local de trabalho de uma trabalhadora, do Hospital Universitário Washington Antônio de Barros, na Universidade Federal do Vale do São Francisco – HU-UNIVASF, localizado na cidade de Petrolina (PE), para o Hospital Universitário Lauro Wanderley (HULW-UFPB), em João Pessoa (PB).
Para provar a doença da mãe, a autora apresentou atestado médico, datado de 19/11/2019, declarando ter sido a paciente submetida, em 2002, a cirurgia e radioterapia. Como consequência, atualmente encontra-se em controle clínico, sendo acompanhada pela filha. A autora também informou que pediu afastamento no dia 22/06/2018 para acompanhar o tratamento da mãe.
A decisão colegiada registra que quando a autora prestou concurso público para exercer a função de fonoaudióloga, com lotação na cidade de Petrolina, a mãe dela já era portadora da doença. Então, segundo decisão da 1ª Turma, por escolha livre, a demandante se submeteu ao concurso público e, quando aprovada, decidiu assumir o emprego, já ciente das condições de saúde de sua genitora.
Para a solução da demanda, foi aplicada Resolução do CSJT, cujo texto regula o instituto da remoção no âmbito dos órgãos da Justiça do Trabalho, e foi utilizada para o caso concreto diante da inexistência de regulamentação própria do instituto e por servir de norte às remoções dentro dos quadros de pessoal da Justiça do Trabalho.
Condição Clínica da Genitora
Segundo o entendimento da Turma, nos termos do atestado médico referente à mãe da autora, ela foi submetida a procedimento cirúrgico e tratamento radioterápico no ano de 2002 e não há atualmente agravamento do quadro. A decisão frisou ser o município de Petrolina (PE) cidade de médio porte, dotada de recursos médicos eficientes ao tratamento da genitora da demandante, inexistindo prova em contrário sobre o tema.
A Turma destacou também, quanto ao tratamento de saúde específico, inexistir nos autos indicação de sua indisponibilidade em Petrolina e registrou ainda haver nos autos prova de que, quando necessário o afastamento da demandante para acompanhar sua genitora, ele é regularmente observado e concedido pela empregadora.
Impactos
A decisão colegiada considerou, ainda, que, se deferido, o pedido de remoção poderia afetar a prestação dos serviços do HU de Petrolina, podendo causar até mesmo a impossibilidade de prestação dos serviços para os quais a demandante foi nomeada.
Fonte: TRT13°Região – 12/02/2021