Lei de Sant’Ana do Livramento que criou cargos em comissão é inválida
17.09.2018 – Direito Público.
Por decisão do Órgão Especial do TJRS, legislações que criaram 18 cargos em comissão no município de Sant¿Ana do Livramento foram julgadas inconstitucionais.
O Ministério Público ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra parte do Anexo I, da Lei nº 5557/09, com a redação dada pela Lei nº 7042/16. Conforme o MP, “os cargos em comissão impugnados não correspondem à função de direção, chefia ou assessoramento, afrontando as disposições constitucionais aplicáveis”.
Decisão
O relator do processo no TJ, Desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, afirmou que a descrição dos cargos impugnados são tipicamente técnicos e permanentes, “cujo desempenho está absolutamente descomprometido com os níveis de direção, chefia e assessoramento, conforme determina a Constituição Estadual”.
Entre os cargos questionados, estão Coordenador de Manutenção e Conservação das Escolas, Chefe do Setor de Cartão SUS e Recepção, Chefe do Setor Central de Compras, entre outros.
O relator destacou ainda que a exigência constitucional do concurso público não pode ser contornada pela criação arbitrária de cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vínculo de confiança que explica o regime de livre nomeação e exoneração.
“Desse modo, inarredável o reconhecimento de que os cargos impugnados por esta ADI não se esquadram entre aqueles de direção, chefia ou assessoramento, destinados à ‘transmissão das diretrizes políticas para a execução administrativa e ao assessoramento’ (artigo 20, parágrafo 4º, CE), mas de funções técnicas, de caráter permanente, a serem prestadas pela Administração Pública”, afirmou o Desembargador.
No voto, o Desembargador Vicente ressaltou que como o imediato desligamento dos servidores poderá causar prejuízo à continuidade do serviço público. Assim, foi determinado um prazo de seis meses, a partir da publicação do acórdão, para cumprimento da decisão.
O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.
Processo nº 70077724284
Fonte: TJRS – 14/09/2018
http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=442796