Palestras e consultoria para arbitragem são serviços de advocacia, diz TJ-SP
15.12.2022 – Tributo Municipal.

Para se enquadrar no regime especial de tributação, o contribuinte deve desempenhar as atividades estritamente apontadas nas normas e, no caso de sociedade, prestar tais atividades de forma pessoal pelos profissionais que a compõem, com responsabilidade pessoal destes e a habilitação de todos eles para o exercício da mesma atividade.
Com base nesse entendimento, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeiro grau que considerou palestras, workshops e consultoria para arbitragem como serviços de advocacia. A demanda foi proposta por uma sociedade uniprofissional de advocacia contra a Prefeitura de São Paulo, que desenquadrou a empresa do regime tributário especial do ISS.
Segundo os autos, a sociedade uniprofissional entrou com ação após ter seu pedido de inclusão no regime diferenciado do ISS negado com a alegação de atuar em diversas atividades, o que a levou a ser alvo de duas execuções fiscais. A partir do segundo trimestre de 2019, o pedido foi deferido e a empresa passou a emitir notas fiscais regularmente. No entanto, a empresa foi posteriormente notificada de que não poderia utilizar o regime diferenciado.
Segundo o relator do caso, desembargador Fernando Figueiredo Bartoletti, para que uma sociedade possa se enquadrar no regime especial de tributação, deve desempenhar as atividades estritamente apontadas nas normas e prestar tais atividades de forma pessoal pelos profissionais que a compõem.
“É possível prontamente concluir que workshops e palestras são atividades nela abarcados, na medida em que se mostram como formatos de consultoria, assessoria e direção jurídica que um escritório de advocacia pode oferecer, afastando-se assim este argumento do apelante (Prefeitura de São Paulo)”, afirmou o desembargador.
A respeito da possível prestação de serviço de terceirização por parte da sociedade uniprofissional, o magistrado apontou que o município não comprovou a existência da exploração para atividade-fim. Além disso, o relator também não concordou com o município quanto à caracterização da arbitragem como atividade não englobada por serviços advocatícios.
“Não se mostra ponderada a afirmação de que se trata de atividade, neste caso, apartada da função advocatícia. Embora os atos administrativos presumam-se legítimos, não se desincumbiu a apelante de comprovar o descumprimento dos requisitos que permitem o enquadramento do apelado no regime diferenciado das sociedades uniprofissionais, nem mesmo que lhe foi assegurada a defesa no procedimento administrativo que culminou no seu desenquadramento.”
Fonte: ConJur – 14.12.2022
Link: https://www.conjur.com.br/2022-dez-14/palestras-consultoria-arbitragem-sao-servicos-advocacia