A pandemia e as parcerias com a Administração Pública
08.06.2020 – Direito Público.
Em razão das medidas de isolamento social recomendadas pela Organização Mundial de Saúde em função da disseminação do coronavírus pelo país, os gestores públicos vêm enfrentando inúmeros desafios na Administração.
De fato, o cenário é de instabilidade e fragilidade, as quais vêm ganhando dimensão na medida em que a crise econômica ameaça todos os setores da economia global.
Mesmo nesse contexto, incumbe aos Prefeitos a missão de permanecer buscando a realização do interesse público e da eficiência na Administração, tentando, inclusive, minimizar os efeitos da pandemia no Município.
Em se tratando de situação anômala, a qual, caracteriza a emergência e a calamidade pública decorrentes do coronavírus, os Municípios ficarão autorizados a adotar medidas excepcionais na esfera das parcerias realizadas com as entidades do Terceiro Setor.
Em outras palavras, no âmbito das parcerias celebradas entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil com fundamento na Lei Federal 13.019/2014 também é possível a adoção de medidas excepcionais, como a suspensão da execução dos serviços considerados não essenciais ao enfrentamento da situação de emergência.
As medidas excepcionais visam garantir o pronto restabelecimento dos serviços ao fim da situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes da pandemia.
Por tanto a administração poderá manter o pagamento mensal do serviço deduzidas as despesas diretas e indiretas que efetivamente deixem de incorrer, garantindo o pagamento das despesas devidamente comprovadas com pessoal e encargos dos trabalhadores que deixem de prestar os serviços nesse período, bem como de outras despesas que sejam indispensáveis ao desempenho da atividade, tais como aluguel, água, luz etc., e que foram previamente especificadas no plano de trabalho.
No entanto, a continuação do pagamento mensal estará vinculada à não demissão dos empregados dedicados à execução da parceria no período em que durar a suspensão.
Vale registrar, por oportuno, que quaisquer despesas que sejam custeadas por meio de recursos públicos, ainda que durante o período da suspensão, deverão ser objeto de prestação de contas, nos termos da Lei e do instrumento de parceria.
A depender de seus efeitos, a suspensão poderá implicar a revisão do plano de trabalho futuramente para alteração de valores ou metas com fundamento na Lei.
Ainda que se trate de medida excepcional, é indispensável que a suspensão se dê por meio de ato devidamente justificado e motivado, que atenda a transparência e a publicidade.
A título de ilustração, vale registrar que tais medidas excepcionais foram viabilizadas no Município de São Paulo por meio da Lei 17.355/2020, que, além das parcerias, também trata dos contratos administrativos de prestação de serviços, de finanças públicas e dá outras providências em face da situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus.
O momento é de grande desafio.
Cabe aos gestores o melhor manejo possível das alternativas que a legislação lhes assegura para tentar amenizar os efeitos da crise no Município.
Isabela Giglio é advogada especialista em Direito Administrativo e em Direito Processual Civil pela PUC/SP, Consultora Jurídica da CONAM – Consultoria em Administração Municipal, integrante do Conselho Técnico Multidisciplinar da APM, autora do livro “Improbidade Administrativa – Dolo e Culpa” e co-autora do livro “Vinte Anos de Constituição” e ‘‘O Marco Regulatório do Terceiro Setor’’(isabela.giglio@conam.com.br).
Fonte: https://bityli.com/JZHbO