Professora não precisa esperar 24 meses para assumir cargo público temporário
16.12.2020 – Servidor Público.
O juiz Federal Rony Ferreira, de Foz do Iguaçu/PR, concedeu liminar e afastou a exigência da quarentena de 24 meses prevista no inciso III do art. 9º da lei 8.745/96, assegurando o direito de uma professora de exercer cargo público temporário.
A autora da ação participou de processo seletivo para contratação de professor visitante na Unila – Universidade Federal da Integração Latino-Americana, sendo classificada em 2º lugar. Embora homologado o resultado, ela não foi contratada em razão de não terem decorridos 24 meses do encerramento do último contrato com a Unipampa – Universidade Federal do Pampa.
Ao analisar o pedido de urgência, o juiz considerou que o STJ já se posicionou pela não aplicação da quarentena para o caso de contratação temporária por instituições diferentes.
“No caso, restou comprovado que a nova contratação pretendida pela impetrante é com a UNILA para o cargo de professor visitante, ao passo que a contratação encerrada em maio de 2020 era com a Universidade Federal do Pampa – UNIPAMPA.”
Fonte; Migalhas – 16/12/2020