19.02.2009 – JUDICIÁRIO
TJSP
O Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, do Órgão Especial do TJRS, suspendeu a vigência de dispositivo de lei de Alegrete que prevê o número de 15 Vereadores na Câmara Municipal local. A modificação da lei local foi introduzida na Lei Orgânica pela Emenda nº 009/2008.
Para o magistrado, “nos municípios com número de habitantes compreendido entre 46.620 e 95.238, como Alegrete, que conta com 79.548 habitantes, o número de Vereadores estipulado no Anexo da Resolução nº 21.702/2004 do TSE é de 10 (dez), sendo este o limite a ser adotado na composição da Câmara Municipal”.
O art. 29, IV, da Constituição Federal, prevê proporcionalidade entre o número de habitantes e o de vereadores. Os municípios com 1 milhão de habitantes podem ter o mínimo de nove e o máximo de 21 Vereadores. O TSE estabeleceu pela Resolução nº 21.702/2004, a tabela de proporcionalidade aplicável.
Afirmou ainda que “não resta dúvida que a competência para fixar o número de vereadores é do próprio Município, através de sua Lei Orgânica”.
No entanto, considerou o Desembargador Zietlow Duro, o Município de Alegrete extrapolou o número de vereadores permitido conforme decisão do STF, para quem “a aprovação de norma municipal que estabelece a composição da Câmara de Vereadores sem observância da relação cogente de proporção com a respectiva população configura excesso do poder de legislar, não encontrando eco no sistema constitucional vigente”.
Fonte: TJSP