Tribunal orienta gestores paranaenses sobre processos de admissão de pessoal
06.04.2021 – Servidor Público
Ao julgar a regularidade de processos de admissão de pessoal realizados pelas entidades estaduais e municipais sob sua jurisdição, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) vem emitindo uma série de determinações ou recomendações a serem adotadas pelos órgãos em seus futuros concursos públicos, testes seletivos e processos seletivos simplificados.
Com essa atitude, o TCE-PR busca ampliar a legalidade, a lisura e a efetividade dos procedimentos que selecionam pessoal para atuar no serviço público. Outro objetivo é contribuir para assegurar a escolha dos melhores profissionais, garantido, assim, a prestação de bons serviços à população, que sustenta a máquina pública com os impostos que paga. O pagamento de pessoal é geralmente o principal ítem da despesa pública.
A fim de orientar os gestores e os servidores que atuam na área, as principais dessas orientações estão reunidas no quadro abaixo:
Observar, no encaminhamento de dados ao TCE-PR, os prazos fixados na Instrução Normativa nº 142/2018, que atualmente dispõe sobre o envido de documentos realtivos a admissões ao Sistema Integrado de Atos de Pessoal (SIAP), ou outra normativa vigente à época da realização do certame. |
Elaborar os documentos orçamentários e financeiros do processo de acordo com o estabelecido na mesma norma. |
Regulamentar, na esfera municipal, a isenção do pagamento de taxas de inscrição em seus processos seletivos, a exemplo do que já existe no âmbito da União (Lei nº 13.656/2018) e do Paraná (Lei Estadual nº 19.695/2018). |
Observar a elaboração prévia de Termo de Referência, que sirva de base para a formulação da proposta de cada empresa interessada em promover o certame. |
Prever expressamente, no instrumento do acordo com a empresa organizadora do processo seletivo (contrato, termo de cooperação ou outro documento), o recolhimento direto ao tesouro municipal ou estadual dos valores relativos às taxas de inscrição, que não podem ser recebidas, em hipótese alguma, pela contratada. |
Estabelecer de modo taxativo, no mesmo instrumento, a exigência de que sejam contratados profissionais devidamente habilitados e qualificados para a elaboração e correção das provas, de acordo com as áreas de conhecimento relacionadas aos cargos indicados. |
Adotar os tipos de licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço” na contratação da entidade organizadora do processo seletivo, nos termos do artigo 46 da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93). |
Prever no edital da licitação destinada à escolha de empresa para promover o certame que o item “técnica” tenha peso maior que o item “preço”, sugerindo-se, como tal, a proporção 60% x 40%, respectivamente. |
Observar expressamente nos termos de referência, bem como nos contratos firmados com a instituição contratada, cláusula que proíba a subcontratação, nos casos de dispensa de licitação com fundamento no artigo 24, inciso XIII, da Lei de Licitações. |
Fazer constar no termo de referência exigência quanto à obrigação de fornecimento, pela contratada, de dados do processo de seleção em meio digital para fins de alimentação eletrônica dos sistemas informativos da instituição e do TCE-PR. |
Apresentar, quando houver contratação por dispensa de licitação, orçamentos que demonstrem a compatibilidade da contratação com o valor de mercado, em atenção ao previsto no artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei de Licitações. |
Exigir que a contratada demonstre que é capaz de atender ao sigilo na elaboração, impressão, armazenamento e transporte das provas do certame. |
Não restringir a contratação a microempresas e empresas de pequeno porte, conforme previsão do artigo 49, inciso III, da Lei Complementar nº 123/2006, uma vez que o referido dispositivo não é vantajoso para a administração pública. |
Indicar, nos documentos do processo de admissão de pessoal, os cargos a serem providos; a descrição de suas atividades; a escolaridade exigida; e o perfil do servidor que se pretende selecionar no certame, podendo, inclusive, estipular o formato das provas desejado, por meio da especificação dos seguintes itens: quantidade de questões; se haverá pesos diferentes para conhecimentos específicos e gerais; obrigação de que as questões avaliem, de fato, se o candidato tem conhecimento para tratar das atribuições cotidianas do cargo em disputa; e exigência não só de questões objetivas, mas também dissertativas para cargos que demandem ensino superior. |
Publicar os documentos do processo em veículo de comunicação eficiente, como um jornal de grande circulação na região, além de outros meios de comunicação de grande alcance, a exemplo da internet, respeitando, assim, os princípios da publicidade e da ampla divulgação. |
Obedecer à ordem das fases para o provimento de cargos, quais sejam: nomeação, publicação, posse e exercício. |
Possibilitar aos candidatos a realização de inscrições, a entrega de documentos e a apresentação de recursos via internet, em atendimento ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos, consagrado pelo artigo 37 da Constituição Federal. |
Ofertar prazo razoável para a realização das inscrições dos candidatos. |
Abster-se de adotar “0,0” (zero) como nota mínima dos candidatos aprovados. |
Assegurar o direito de reserva de vagas para deficientes físicos, nos termos da Lei Estadual nº 18.419/2015. |
Providenciar, caso inexista, a edição de lei local destinada a regulamentar os casos de reservas de vagas para candidatos afrodescendentes nos concursos públicos e testes seletivos. |
Seguir as orientações do Supremo Tribunal Federal (STF) relativas ao arredondamento das vagas reservadas aos portadores de deficiência, arredondando os números fracionados para cima e fixando o mínimo de 5% e o máximo de 20% para a reserva de vagas – dessa forma, a primeira vaga reservada deve ser a quinta. |
Adotar critérios de desempate que observem o estabelecido no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). |
Apresentar ao TCE-PR o ato designando os membros da banca ou comissão organizadora do processo de seleção, nas ocasiões em que a entidade optar pela execução direta do procedimento de seleção de pessoal, com indicação da qualificação profissional de seus membros. |
Informar, quando da alimentação dos dados no SIAP do TCE-PR, a qualificação técnica de cada membro da comissão organizadora. |
Demonstrar ao TCE-PR, por meio de declarações dos membros das bancas organizadora e avaliadora, que estes não se inscreveram no certame, assim como seus parentes até o terceiro grau. |
Planejar os processos de admissão de pessoal, considerando as vacâncias, exonerações e demissões no órgão. |
Elaborar corretamente os documentos relativos à declaração do ordenador de despesas de que o aumento com pessoal tem adequação orçamentária e financeira e à demonstração da origem dos recursos para o custeio do incremento da despesa, de acordo com a IN nº 142/2018. |
Organizar arquivo de inscritos com todos os candidatos, o qual deverá ser apresentado ao TCE-PR para validação. |
Prever quantidade significativa de questões sobre conhecimentos específicos nas provas, sobretudo para os cargos de nível superior. |
Não realizar admissões no período de vedação imposto pelo Código Eleitoral (Lei nº 9.504/1997). |
Apresentar ao TCE-PR as declarações de não acúmulo de cargos dos candidatos nomeados. |
Editar e publicar lei local prevendo os casos de excepcional interesse público para embasar contratações temporárias no âmbito municipal, conforme previsto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. |
Fonte: 06/04/2021 – TCE/PR
Link: https://bit.ly/3wyt463