TRT-RN: Aprovada em concurso não consegue nomeação para maternidade da UFRN
24.10.2018 – Servidor Público.
Candidata aprovada em concurso público para técnica em enfermagem não conseguiu garantir sua nomeação para o Hospital Maternidade Januário Cicco, em Natal (RN).
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não acolheu recurso da autora do processo e manteve julgamento original da 1ª Vara do Trabalho de Natal. A técnica em enfermagem participou do concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), responsável pela administração dos hospitais universitários do país, ficando classificada na 317ª. A técnica em enfermagem alegou, em recurso ao TRT-RN, que foram convocados 314 candidatos, por ordem de classificação, mas apenas 181 assumiram e outros dois pediram exoneração. Restariam, pelas suas contas, 120 cargos vagos, cujos candidatos não assumiram ou pediram exoneração. A técnica alegou, ainda, que estaria na 3º posição remanescente, tendo direito à nomeação e posse no cargo. Ela também argumentou que existe necessidade de novas contratações pela maternidade Januário Cicco, em virtude da “carência de técnicos em enfermagem”. Para a desembargadora Joseane Dantas dos Santos, relatora do processo no TRT-RN, a aprovação da candidata “deu-se para formação de cadastro de reserva, gerando apenas expectativa de direito à contratação”. De acordo com a desembargadora, essa expectativa só se transforma em direito subjetivo quando comprovada ” a existência de vagas e a sua preterição, inclusive através de admissão precária de empregados”. No caso do processo, no entanto, a candidata não comprovou “que foi preterida, inclusive em razão de contratação precária e irregular de comissionados, terceirizados ou temporários”. No entendimento da desembargadora, ela também não conseguiu produzir “provas robustas” acerca da incompatibilidade de horários dos servidores que acumulam serviços, nem a existência de vagas para contratação imediata. “Há que se concluir que os elementos dos autos conduzem, de fato, à convicção de que não há ilegalidade na conduta praticada pela empresa”, concluiu Joseane. A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade. Processo nº 0001522-59.2017.5.21.0001 |
Fonte: TRT21 – 22/10/2018
https://www.trt21.jus.br/asp/noticia/noticia.asp?cod=77537