01.09.2020 – SETEMBRO/2020
Calendário de Atividades Poder Executivo e Legislativo Municipal Ano 2020
MUNICÍPIOS EM GERAL
Poder Executivo
Dia 01/09 – REPASSES A ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS – Os órgãos da Administração direta e indireta do Poder Executivo e respectivas autarquias, fundações, consórcios públicos, empresas públicas e sociedade de economia mista prestadoras de serviço público e suas subsidiárias deverão, até o dia 30 (trinta) de junho, prestar informações, por intermédio do sistema eletrônico disponibilizado por este Tribunal – SisRTS, relativas a todos os repasses financeiros ao Terceiro Setor efetuados por meio de contratos de gestão, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento, convênios, auxílios, subvenções, contribuições, efetuados no exercício anterior.
Base Legal – TCESP – Instruções nº 02/2016, artigo 144, e alterada pela Resolução nº 03/2017.
Dia 01/09 – Remeter ao TCESP, cópias dos contratos ou atos jurídicos análogos celebrados no mês anterior, inclusive os relativos à concessão e permissão de serviços públicos, além das cópias ou termos aditivos, modificativos ou complementares, observado o valor mínimo de remessa.
Base Legal – TCESP – Res. nº 01/12 e Com. SDG nº 04/13.
Dia 01/09 – Verificado ao final do bimestre passado (julho e agosto), que a realização da receita não comportou o cumprimento das metas fiscais previstas, será obrigatória a limitação de empenhos e movimentação financeira. (Limitar a partir desta data)
Base Legal – LRF – LC nº 101/00, art 9º, §§ 1º, 2º e 3º.
Dia 01/09 – Afixar o Boletim de Caixa ou de Tesouraria do dia anterior, e elaborar a conciliação bancária mensal.
Base Legal – LM – Lei Orgânica do Município – LOM.
Dia 01/09 – Repasse da 1º cota dos 25% do ICMS aos Municípios, correspondente a arrecadação da semana anterior.
Base Legal – Lei Complementar nº 63, de 11/01/90 – artigos 3º e 5º.
Poder Legislativo
Dia 01/09 – Remeter ao TCESP, cópias dos contratos ou atos jurídicos análogos celebrados no mês anterior, inclusive os relativos à concessão e permissão de serviços públicos, além das cópias ou termos aditivos, modificativos ou complementares, observado o valor mínimo de remessa.
Base Legal – TCESP – Res. nº 01/12 e Com. SDG nº 04/13.
Dia 01/09 – Afixar o Boletim de Caixa ou de Tesouraria do dia anterior, e elaborar a conciliação bancária mensal.
Base Legal – LM – Lei Orgânica do Município – LOM.
ATENÇÃO!!!
1 – Não considerar os domingos e feriados, nas contagens dos dias úteis; e
2 – Quando se tratar de recolhimentos, fornecimentos de documentações e suas remessas, quando as datas não coincidirem com os dias úteis, deverão ser antecipados.
3 – No Relatório de Gestão Fiscal, na verificação do cumprimento dos limites da despesa com pessoal e relatório resumido da execução orçamentária, os Municípios com população inferior a 50.000 habitantes, é facultativo optar a partir do final do semestre. (LRF – LC nº 101/2000, art. 63, II).
4 – Obrigatoriedade da utilização do aplicativo GRRF, desenvolvido pela CAIXA, para que os empregadores atendam à sistemática de recolhimento rescisório do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS instituída pela Lei 9.491/97, e também ao recolhimento da Contribuição Social, instituída pela LC nº 110/01, quando devida, possibilitando a geração da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF. Para utilização do aplicativo a empresa deve estar certificada para uso do Conectividade Social (CIRCULAR CAIXA Nº 450, 13 DE OUTUBRO DE 2008).
CAUTELA NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO!!!
1 – É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do Prefeito ou do Presidente da Câmara (LRF – LC nº 101/2000, art. 21, parágrafo único)
2 – No último ano do mandato do Prefeito Municipal, está proibida a operação de crédito por antecipação de receita destinada a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro (LRF – LC nº 101/2000, art. 38, IV, b)
3 – É vedado ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, nos últimos dois quadrimestres do seu mandado, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentre dele, ou que tenha parcelas a seres pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. (LRF – LC nº 101/2000, art. 42, parágrafo único.