DECISÃO: Prazo prescricional de execução fiscal por infração ambiental é de cinco anos contados do término do processo administrativo

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região, de forma unânime, deu provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal ao fundamento da ocorrência de prescrição, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973.