DECISÃO: Contratação temporária no serviço público para suprir emergência não configura preterição de aprovado em cadastro reserva para cargo permanente

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença, do Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, ao concluir que contratação temporária realizada por órgão público para suprir eventuais emergências não configura, por si só, preterição de candidato que aguarda convocação para nomeação e posse.