Candidatos que obtêm liminar para nomeação têm direito apenas à reserva de vaga
09.01.2018 – Servidor Público.
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou na Justiça a tese de que candidatos de concurso público que obtêm liminar para nomeação não têm o direito à posse imediata, e sim apenas à reserva de vaga até que o processo transite em julgado.
A atuação ocorreu no âmbito de ações movidas por duas candidatas que participaram do certame para o cargo de procurador da República do Ministério Público Federal. As autoras pleitearam a anulação de questões na prova, de forma a permitir sua aprovação no concurso em tela, bem como liminar para a imediata nomeação.
Inicialmente, as liminares foram concedidas pela 13ª Vara Federal da Bahia e 5ª Vara Federal do Maranhão. Mas a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) recorreu. A unidade da AGU apontou que as liminares contrariavam entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Desta forma, ponderou a procuradoria, nos casos em que a nomeação é pleiteada por meio de decisão judicial, é necessário aguardar o trânsito em julgado dos processos para nomeação e posse, garantindo inicialmente apenas a reserva de vaga.
A AGU ainda frisou que o art. 10 da Lei nº 8.112/90 deixa claro que a nomeação para cargo público depende de prévia habilitação em concurso público, de modo que não era possível permitir a posse precária pleiteada pelas candidatas; e que a autorização de posse das pleiteantes nessa situação poderia gerar danos irreversíveis, com a realização de despesas com a posse das candidatas e a posterior liberação de outros procuradores para assumirem cargos em condições similares.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu os argumentos da AGU e suspendeu os efeitos das liminares, impedindo a posse indevida das autoras.
Referências: Agravos de instrumento nº 0030276-19.2018.4.01.000/MA e 0030278-86.2018.4.01.000/BA – TRF1.
Luiz Flávio Assis Moura
Fonte: AGU – 08/01/2018
http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/713021