Pleno regulamenta afastamento de servidor para exercer atividade sindical
11.12.2020 – Servidor Píblico.

Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba aprovou, nesta quarta-feira (9), anteprojeto de Lei que altera os artigos 46 e 47 do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração (PCCR) dos servidores efetivos do Poder Judiciário estadual. A alteração, durante a penúltima sessão ordinária administrativa no ano, foi devido à necessidade de melhor adequação às regras de liberação dos servidores para atuação em entidades representativas de classe, considerando a necessidade de reinserção de alguns desses profissionais nas atividades laborais.
O presidente do Poder Judiciário estadual, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, ressaltou que seguiu o exemplo da Assembleia Legislativa e do Governo do Estado, que disciplinaram que o afastamento é unicamente para presidir órgão sindical e não associação. “A medida vai gerar economia, tendo em vista que cada servidor afastado custa, em média, R$ 150 mil ao Tribunal por ano”, revelou o gestor do TJPB.
Ele informou, ainda, que, com o uso das novas tecnologias, as associações continuarão a existir, bem como não impede que os presidentes de associação realizem seus atos associativos, inclusive assembleias, de maneira virtual, sem se afastar do trabalho.
O desembargador Márcio Murilo disse que a mudança proposta não se aplica ao único representante dos magistrados estaduais da Paraíba, já que esse afastamento é garantido pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), notadamente, no inciso III do artigo 73 daquela norma. Registra que ao magistrado é vedada a sindicalização, motivo pelo qual, a lei de regência confere o afastamento em questão, mesmo se tratando de uma entidade associativa.
Com a alteração, o artigo 46 passou a viger com a seguinte redação: ao servidor afastado para exercício de mandato classista, em entidade munida de carta sindical, é garantido o recebimento unicamente do vencimento básico do cargo e dos acréscimos resultantes de progressão ou promoção funcionais, sendo-lhe, porém, vedado perceber quaisquer verbas indenizatórias, gratificações, adicionais ou vantagens, ainda que tenham natureza “propter laborem” ou decorram do exercício de cargo comissionado ou função de confiança.
Já o artigo 47 ficou assim: fica assegurado o afastamento de apenas um servidor, do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado, para cada entidade representativa de classe, desde que detentora de carta sindical emitida pelo órgão federal competente. O afastamento de servidores para a assunção de cargos diretivos em entidade que possua natureza jurídica de associação é considerado licença não remunerada, para todos os fins legais.
Fonte: TJP – 09/12/2020