Sem concurso público, trabalhadores que realizaram serviço para o município de Petrolina entram com ação
24.05.2022 – Servidor Público

O juízo de primeiro grau condenou o município de Petrolina ao pagamento de verbas trabalhistas (férias proporcionais, 13º salário, multa do art. 477 e o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) a três trabalhadores que prestaram serviço ao ente público.
O município, contudo, argumentou que o vínculo empregatício com a entidade só pode ser estabelecido após aprovação em concurso público, deste modo seria nulo qualquer contrato de trabalho e, portanto, incabível o pagamento dos referidos valores. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região reformou a sentença, declarando a nulidade da contratação, mantendo, porém, a condenação ao pagamento do FGTS.
Em julgamento ocorrido na Primeira Turma, o desembargador Sergio Torres Teixeira, relator do recurso ordinário do Município de Petrolina, registrou que, embora provada a prestação de serviços sem concurso público, o contrato de trabalho mantido com o município era nulo, por violação à norma da Constituição da República (art. 37, inciso II, da CF/88).
O relator também registrou que o trabalho subordinado, em proveito de outrem, não pode ser desfeito, razão pela qual, mesmo nula a contratação, assegura-se o pagamento de salários (os quais não foram postulados) e os depósitos de FGTS, conforme as disposições do art. 19-A da Lei n° 8.036/90 e jurisprudência consolidada do TST na Súmula n° 363.
Uma das trabalhadoras que ingressou com a ação desistiu dos pedidos já na fase recursal. Assim, a decisão só alcançou duas das três pessoas que ajuizaram a ação.
Discutiu-se, também, ao longo da tramitação, a competência desta Justiça do Trabalho, finalmente reconhecida por decisão do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de conflito de competência, determinou a remessa dos autos a este Tribunal Regional do Trabalho.
O voto do desembargador Sergio Torres foi seguido por unanimidade pelos demais membros da Turma.
Íntegra da decisão. (link externo)
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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. Permitida reprodução mediante citação da fonte.
Fonte: TRT6 – 23.05.2022