AGU defende no STJ compatibilização entre atual teto para aposentadorias e respeito às normas vigentes na época de concessão dos benefícios
07.03.2023 – Servidor Público.

Aforma de aplicação do atual teto constitucional ao valor das aposentadorias concedidas antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 não pode implicar alterações na metodologia de cálculo do valor do benefício e depende, no caso dos segurados que pretendam receber o valor máximo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da demonstração de que a concessão do benefício já foi feita sob tal condição à época. É o que a Advocacia-Geral da União (AGU) defende na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pautou para quarta-feira (08/03) o julgamento de dois Recursos Especiais (nº 1.957.733/RS e nº 1.958.465/RS) que podem impactar quase 1,2 milhão de benefícios ativos.
A discussão gira em torno da aplicação do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) durante o julgamento do Recurso Extraordinário nº 546.354. Na ocasião, a Corte definiu que o valor máximo de aposentadorias concedidas antes de 1988 deve ser readequado aos novos tetos previstos em emendas constitucionais posteriores, respeitada a metodologia de cálculo utilizada na época da concessão do benefício. Mas decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acabaram por determinar a readequação de modo que desconsiderava a metodologia de cálculo vigente à época da concessão dos benefícios.
Em defesa da Previdência Social, a AGU recorreu ao STJ e os casos foram considerados como representativos da controvérsia do Tema 1.140, que tem por objetivo “definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto)”.
Em memorial distribuído aos ministros da Primeira Seção, a AGU defende que somente o “maior-valor teto” é comparável ao que o ordenamento jurídico atual veio a considerar ser um teto para o valor dos benefícios, enquanto o “menor valor-teto”, apesar do nome, era na realidade apenas um fator interno da metodologia de cálculo utilizada na época que não tinha, efetivamente, a função de limitar o valor do benefício após realizados os pertinentes cálculos na forma da lei.
No documento, é destacado que “a percepção indistinta do “menor valor teto” (mVT) e do “maior valor teto” (MVT) como fatores externos/extrínsecos de limitação do valor do benefício – tese que não se coaduna com a realidade – surtirá o efeito de contrariar o entendimento firmado pelo STF no Tema n. 76 da Repercussão Geral que, ao mesmo tempo que reconhece o direito à readequação aos novos tetos constitucionais, assevera que a fórmula de cálculo verificada quando da aposentadoria fica inalterada”. Ainda de acordo com a AGU, “igualmente, estar-se-ia negando vigência à legislação da época da concessão do benefício, fazendo com que os cálculos sejam refeitos fora dos parâmetros legais vigentes à época, e ocasionando significativo impacto indevido aos cofres públicos”.
Desta forma, a AGU pede que: 1) a readequação de aposentadorias concedidas sob o “menor valor teto” não desconsidere a metodologia de cálculo vigente na época da concessão do benefício para majorar indevidamente o valor; 2) a readequação do benefício ao teto atual dependa da comprovação, na fase de conhecimento do processo judicial, que a aposentadoria anterior à Constituição Federal de 1988 foi limitada ao “maior valor teto”.
Por fim, a AGU lembra que foi este o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) quando o assunto foi analisado durante o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5022820-39.2019.4.03.0000/SP. “A tese ora defendida pelo INSS é a que melhor soluciona a controvérsia, uma vez que concilia a integral aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 564.354-RG (Tema 76/RG), a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, e preserva a segurança jurídica em relação a metodologia de cálculo vigente ao tempo da concessão do benefício (tempus regit actum)”, conclui a AGU.
Fonte: Gov BR – 07.03.2023
Link: https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-defende-no-stj-compatibilizacao-entre-atual-teto-para-aposentadorias-e-respeito-as-normas-vigentes-na-epoca-de-concessao-dos-beneficios