TSE debate abuso de poder com emenda impositiva paga perto da eleição
Um pedido de vista do ministro André Mendonça interrompeu, nesta terça-feira (25/8), o julgamento do Tribunal Superior Eleitoral que avalia se há abuso de poder no pagamento de emendas parlamentares impositivas em período vedado para transferência de recursos.
O caso concreto julgado é o de Paulo Dantas, governador de Alagoas. O Tribunal Regional Eleitoral alagoano rejeitou a condenação por abuso de poder econômico e político, conclusão mantida no voto do relator no TSE, ministro Floriano de Azevedo Marques.
Reeleito ao cargo em 2022, Dantas foi processado porque, nos três meses que antecederam o pleito, enviou verbas das emendas impositivas do orçamento estadual a diversos municípios alagoanos, o que teria lhe beneficiado eleitoralmente.
A conduta se enquadraria no artigo 73, inciso VI, alínea “a”, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), que veda a transferência voluntária de recursos nesse período de proximidade e abrangência da disputa eleitoral.
Para Floriano de Azevedo Marques, porém, não há possibilidade de abuso porque o pagamento das emendas impositivas não pode ser considerado “transferência voluntária”, como qualifica a norma.
Emenda impositiva ao governo
Essas emendas funcionam sob o formato constitucional que está em análise no Supremo Tribunal Federal na ADI 7.697, sob relatoria do ministro Flávio Dino. No caso de Alagoas, o pagamento é definido pelos deputados estaduais e precisa ser cumprido pelo Executivo.
O modelo foi fixado pelas Emendas Constitucionais 86/2015 e 100/2019 para retirar do governador a possibilidade de qualquer discricionariedade sobre a liberação desses recursos, conforme a escolha dos parlamentares.
Para Floriano, a preocupação do legislador ao criar o artigo 73 da Lei das Eleições foi evitar que a transferência de recursos fosse usada pelo chefe do Executivo para obter benefícios eleitorais. O ponto central, portanto, é a margem que ele tem para escolher a transferência.
“No caso das emendas individuais impositivas, independente do enquadramento técnico-orçamentário que se dê e da distinção entre transferência e execução, o grau de discricionariedade do administrador do orçamento estadual é nulo”, afirmou o magistrado.
“Portanto, recursos transferidos aos municípios por força de emendas parlamentares impositivas não permitem seu enquadramento como conduta vedada à luz do artigo 73, inciso VI, alínea ‘a’, da Lei das Eleições.”
Transferência voluntária
Floriano ainda esclareceu em seu voto que o conceito de transferência voluntária definido pelo artigo 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal não abarca a movimentação de recursos que decorram de norma constitucional.
Ele observou que as EC 86/2015 e 100/2019 deixaram muito claro na Constituição Federal que essas emendas parlamentares são de execução obrigatória por parte do chefe do Executivo.
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