AGU confirma na Justiça entendimento de que menor sem dependência econômica da avó não tem direito a pensão por morte
14.04.2021 – Servidor Publico.

AAdvocacia-Geral da União (AGU) confirmou no Tribunal Regional Federal da 1ª Região o entendimento de que o menor sem dependência econômica da avó não tem direito à pensão por morte caso seja constatada a capacidade financeira dos pais.
A atuação ocorreu no caso de uma criança que, representada pela mãe, ajuizou ação contra a União pedindo o recebimento de pensão por morte após o falecimento da avó materna, que era servidora pública federal. No processo, ficou constatado que a guarda da criança para a avó materna foi transferida em comum acordo judicial, ou seja, com a concordância dos pais da criança, que ainda são vivos.
Segundo a Advogada da União Ana Cecília Linhares, da Coordenação de Servidores Civis e Militares da Procuradoria-Regional da União da 1ª Região, a defesa da AGU foi fundamentada na redação da Lei nº 13.135/2015 que retirou o menor sob guarda do rol de beneficiários da pensão por morte concedida no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social; e no fato do menor de idade não ter relação de dependência econômica com a avó. “Com a exclusão do menor do rol de beneficiários, a jurisprudência pátria entende que se o menor não tiver meios de se prover, a pensão deve ser concedida. Só que neste caso atual ficou comprovado que os pais têm capacidade laborativa e podem prover o sustento da criança”, detalha a Advogada da União.
Em primeira instância, o juízo já havia concordado com os argumentos da AGU. No último dia 18 de março, a 2ª Turma do TRF1 decidiu, por unanimidade, negar o recurso apresentado pela autora, mãe da criança. “Só se deve admitir a dependência do menor de idade em relação a terceiro que assuma seus cuidados quando restar, inequivocamente comprovada a ausência dos pais ou a destituição destes do poder familiar, ou que estes, embora vivos e presentes, são incapazes para o trabalho ou economicamente hipossuficientes para prover o sustento da família, o que não é o caso dos autos”, assinalou trecho do acórdão, relatado pelo desembargador federal Francisco Neves da Cunha.
Fonte: Agu – 13/04/2021