Análise de Tribunal de Contas não pode ser única base de acusação de improbidade administrativa
17.07.2025 – Direito Público

Análises feitas por Tribunais de Contas têm natureza técnica e carecem de investigação sobre a presença de dolo nos atos administrativos questionados. Com esse entendimento, a 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza julgou improcedente uma ação proposta pelo Ministério Público do Ceará contra um ex-gestor da capital do estado.
O MP-CE fundamentou a ação em um processo do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará que apontou a ausência de prestação de contas de R$ 173 mil relacionados a um convênio com uma fundação ligada à Universidade Federal do Ceará (UFC). À época, em 2007, o réu era o secretário municipal responsável pela supervisão da parceria.
O órgão ministerial argumentou que o ressarcimento aos cofres públicos é imprescritível, conforme diz o artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal.
Já o réu se defendeu argumentando que a acusação não indicou um ato administrativo atribuído a ele, já que a ausência de empenhos e relatórios, por si só, não enseja dúvida sobre a probidade do gestor.
Ele citou também a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 889. O enunciado reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento fundada em decisões de Tribunais de Contas.
Em sua decisão, a juíza Ana Cleyde Viana de Souza lembrou que a Nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) extinguiu a modalidade culposa de improbidade administrativa, que era prevista na LIA original (Lei 8.429/1992). Ou seja, para ser crime, o agente público ou terceiro concorrente precisa ter agido ou se omitido com a intenção de causar prejuízo ao erário. A presença de dolo também deve ser o critério observado para definir se há prescrição da pretensão.
“Desse modo, prestigiando os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, na medida em que o cidadão não pode ficar à mercê do exercício da pretensão pela Fazenda Pública a qualquer tempo, a Corte Constitucional restringiu a imprescritibilidade das ações de reparação ao erário à prática comprovada de ato doloso de improbidade”, argumentou ela.
A julgadora observou que o julgamento da prestação das contas, em fevereiro de 2016, já havia reconhecido a prescrição das sanções administrativas aplicáveis. Para ela, o Ministério Público errou ao assumir que a falta de comprovação documental sobre o valor repassado para a fundação implicava conduta dolosa.
“A análise feita pela corte de contas tem natureza técnica, não analisando o fim de agir do agente público. Assim, é necessário provar que o ato foi doloso e configura ato de improbidade.”
O escritório Edmilson Barbosa Advogados Associados representou o réu.
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