Cargo de secretário de Negócios Jurídicos pode ser comissionado, diz TJ-SP
25.05.2023 – Servidor Público.

A Procuradoria-Geral de Justiça, autora da ADI, questionou a constitucionalidade do artigo 2º, que tem a seguinte redação: “Compete ao secretário de Negócios Jurídicos a chefia, superintendência e coordenação das atividades jurídicas e administrativas da secretaria, bem como a orientação acerca da forma de atuação dos diretores, procuradores do município e assessores.”
Para a Procuradoria, as expressões “jurídicas” e “bem como a orientação acerca da forma de atuação dos diretores, procuradores do município e assessores” teriam violado a Constituição do Estado, ao delegar atribuições típicas da advocacia pública, técnicas e profissionais, ao secretário de negócios jurídicos, que pode ser um agente político, não integrante da carreira da advocacia pública municipal.
Ao julgar a ação improcedente, a relatora, desembargadora Luciana Bresciani, ressaltou que a secretaria de Negócios Jurídicos é o órgão responsável pelas atividades da advocacia pública do município de Itatiba e, neste cenário, o cargo de secretário de Negócios Jurídicos é equivalente ao cargo de procurador-geral do município.
“A validade da livre nomeação da chefia da advocacia pública municipal, dentre profissionais de carreira ou não, é reconhecida por este C. Órgão Especial, em consonância com a jurisprudência do STF”, afirmou a magistrada, citando precedentes em que o Órgão Especial reconheceu que o cargo de procurador-geral do município pode ser comissionado.
O entendimento é de que se trata de uma função confiança do chefe do Poder Executivo, com atribuições de direção, chefia e assessoramento. Sendo assim, Bresciani aplicou o mesmo posicionamento ao cargo de secretário de Negócios Jurídicos, o que torna a lei de Itatiba constitucional.
“Mesmo no contexto do artigo 131 da Carta Magna o cargo de Advogado-Geral da União é expressamente destacado como de livre nomeação pelo chefe do Executivo, não se podendo tomar norma municipal ou estadual equivalente por inconstitucional tão somente por este motivo”, acrescentou.
Além disso, Bresciani observou que a Procuradoria não pediu a declaração de inconstitucionalidade do cargo de secretário de Negócios Jurídicos, mas sim de algumas atribuições mencionadas no artigo 2º da lei. Para a relatora, tais atribuições não configuram atividades típicas da advocacia pública, nem podem ser consideradas técnicas ou exclusivas de advogado público, como sustentou a PGJ.
“As atividades de ‘chefia, superintendência e coordenação das atividades jurídicas’ e a ‘orientação acerca da forma de atuação dos diretores, procuradores do município e assessores’ ultrapassam atividades meramente técnicas ou burocráticas, evidenciando típica função de ‘procurador-geral do município’, com necessária relação especial de confiança”, frisou a magistrada.
Dessa forma, Bresciani concluiu que chefiar e coordenar as atividades jurídicas, além de orientar a atuação dos procuradores, não pressupõe substituí-los na execução das atividades típicas da advocacia pública, razão pela qual não há inconstitucionalidade na norma: “As atribuições impugnadas estão em conformidade com a ordem constitucional.”
Fonte: Conjur – 23.05.2023
Link: https://www.conjur.com.br/2023-mai-23/cargo-secretario-negocios-juridicos-comissionado