CNM pede esclarecimentos de trechos da regulamentação da Lei Aldir Blanc
24.08.2020 – Planejamento, Orçamento e Gestão

Em relação ao artigo 2º, a entidade municipalista quer verificar o que é considerado como aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e se os Municípios deverão aplicar um montante mínimo para o inciso II: subsídio para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais. Em outro trecho, a chamada verificação de elegibilidade de beneficiários em bases de dados próprias dos Entes e homologação com o ministério também deixaram dúvidas, que foram apresentadas aos órgãos.
A regulamentação diz que “na hipótese de inexistência de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios informarão o número ou o código de identificação único que vincule o solicitante à organização ou ao espaço beneficiário”. Sobre este ponto, a equipe técnica da CNM quer entender o que é o número ou código referido. Já quanto às vedações, no artigo 6º, pede detalhes sobre o que são considerados espaços culturais vinculados à administração pública.
O conteúdo das respostas aos questionamentos fará parte de nota técnica que está sendo elaborada pela Confederação a respeito da operacionalização da Lei Aldir Blanc em âmbito local. Acesse na íntegra os ofícios enviados pela CNM ao TCU e à Secretaria Especial da Cultura.
Na quinta-feira, 20 de agosto, o presidente da CNM, Glademir Aroldi, durante o webinário Lei Aldir Blanc: Controle e Fiscalização, promovido pelo TCU e parceiros, anunciou que encaminharia os ofícios.
Fonte: CNM – 21/08/2020