STF determina prazo de 60 dias para Municípios aderirem a Sinaflor; CNM alerta para desafios
31.01.2025 – Direito Público

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, na terça-feira, 21 de janeiro, que Estados e Municípios devem aderir ao Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor) em um prazo de 60 dias. A medida busca reforçar o controle ambiental, o combate ao desmatamento ilegal, além de garantir maior controle e transparência na emissão das Autorizações de Supressão de Vegetação (ASV). Transcorrido esse prazo, fica vedada a emissão de autorizações sem o uso do sistema, configurando-se ato absolutamente nulo a emissão fora do mesmo.
Trecho da determinação do ministro Flávio Dino, estabelecida no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 743, dá ênfase a Estados e Municípios localizados nas regiões da Amazônia e do Pantanal, porém, a decisão repercute para todos os demais Estados e Municípios. Além dessa decisão, cabe destacar deliberação do dia 27 de janeiro, a partir da ADPF 760, em que o ministro André Mendonça determina que o Conama delibere sobre ato normativo relacionado às instruções normativas do Ibama relacionadas ao Sinaflor para fixar “a obrigatoriedade de Estados e Municípios (que detenham delegação para tanto) integrarem ao Sinaflor todos os atos” sobre exploração vegetal e afins.
Além disso, independente do Conama, determina esta mesma obrigação aos Estados e Municípios, ou seja, estes devem integrar seus documentos ao Sinaflor de forma obrigatória, porém, não exclusiva. Assim sendo, diante das ações administrativas ambientais decorrentes das competências que Municípios possuem segundo a Lei Complementar (LC) 140/2011, cabe evidenciar que os arts. 9º e 13 tratam da autorização de supressão de vegetação e do licenciamento ambiental feito pelos gestores locais e a necessidade de utilização do Sinaflor por todos os Entes municipais, não apenas os da Amazônia e do Pantanal.
A CNM esclarece que ambas as ADPFs obrigam a utilização do Sinaflor pelos Municípios, mas uma impõe exclusividade e a outra não. Diante disso, os gestores municipais que utilizam sistemas estaduais devem informar esta situação aos órgãos ambientais estaduais e optar pela utilização apenas do Sinaflor para evitar a nulidade de seus atos administrativos ambientais relacionados ao referido sistema. Para a entidade, é contraproducente preencher dois sistemas sobre o mesmo assunto, portanto, diante da impossibilidade de utilização apenas dos sistemas estaduais, conforme determinam as duas ADPFs, Municípios devem optar pelo Sinaflor para garantir segurança jurídica para a gestão ambiental local.
Cadastro
Para auxiliar os gestores locais a se cadastrarem como usuários no Sinaflor, a CNM informa que deve ser seguido o passo a passo descrito na página do referido sistema, na seção “Acesso de Órgãos Ambientais”. Após contato feito pela CNM com servidores do Sinaflor para entender o passo a passo, a Confederação orienta que:
1. O cadastro é feito pelo Município, informando dados pessoais e institucionais.
2. O termo de compromisso deverá ser assinado pelo servidor que está solicitando o acesso (compromitente) e pelo dirigente do órgão, que pode ser o(a) prefeito(a) ou quem for hierarquicamente superior ao servidor.
3. Essa solicitação deve ser estruturada como um ofício assinado pelo(a) prefeito(a).
4. Deve ser incluída a portaria que designa a nomeação do secretário ou servidor que for cadastrado no Sinaflor.
Importante destacar também que todos os documentos listados no passo a passo devem ser assinados digitalmente e os Municípios deverão encaminhá-los para a Superintendência Estadual do Ibama por meio de Peticionamento Eletrônico do Instituto. Apesar de o passo a passo do site informar a possibilidade de entregar a documentação presencialmente na superintendência dos Estados, esse passo não é recomendado pelos servidores do Sinaflor, uma vez que o peticionamento eletrônico é mais rápido e efetivo.
Desafios
Não há dúvidas da importância de integração de informações em um único sistema para melhor eficiência da gestão ambiental brasileira, porém, a Confederação alerta que muitos Municípios enfrentam desafios significativos para implementar sistemas integrados às demandas processuais. A falta de treinamento adequado para utilização do sistema, juntamente com a escassez de recursos humanos, limita a capacidade de adesão de forma célere ao Sinaflor. Para a CNM, o prazo de 60 dias pode não ser suficiente para os gestores locais conseguirem realizar as adaptações administrativas necessárias e transformar esse avanço jurídico e institucional em uma realidade operacional. Para superar essas dificuldades, será necessário um esforço coordenado entre os entes federados, com investimentos em capacitação e suporte técnico, a fim de evitar a nulidade dos processos vinculados ao Sinaflor.
Em caso de dúvidas, a CNM orienta gestores a contatarem diretamente o Sinaflor:
Coordenação de Monitoramento do Uso da Flora (Coflo)
Telefone: 0800 061 8080
E-mail: sinaflor.sede@ibama.gov.br
Conheça mais sobre a Instrução Normativa 21/2014, que trata do Sinaflor.
Fonte: CNM – 29.01.2025