Inclusão da proteção de dados pessoais na Constituição é bem-vinda, dizem advogados
03.09.2021 – Direito Público.

A Câmara dos Deputados aprovou na última terça-feira (31/8) a PEC 17/19, do Senado, que torna a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, um direito fundamental, além de remeter exclusivamente à União a função de legislar sobre o tema.
Como a proposta foi aprovada na forma do substitutivo do relator, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), deve retornar ao Senado devido às mudanças feitas. Advogados consideraram a medida um avanço.
Wilson Sales Belchior, sócio do RMS Advogados e conselheiro da OAB Federal, afirma que a aprovação é importante e segue a jurisprudência do STF que reconheceu a proteção de dados pessoais e a autodeterminação informativa como direitos fundamentais autônomos. “Também é importante ficar atento, uma vez sancionada a Emenda Constitucional, à interpretação que será conferida pelo Poder Judiciário ao novo inciso do artigo 5º. Em particular, o reconhecimento de eventuais violações diretas e reflexas a esse trecho, circunstância que pode colaborar com o aumento do contencioso digital”, diz.
Na mesma linha, Vera Chemim, advogada constitucionalista, mestre em direito público administrativo pela FGV, entende que a medida é um avanço legislativo que vai ao encontro das novas necessidades decorrentes do progresso tecnológico que caracteriza os novos tempos.
“A proteção de dados pessoais, alçada agora ao status de direito fundamental, complementa com maestria a previsão do inciso XII do mesmo artigo, que trata da inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas. A proteção de dados pessoais remete, inclusive, ao régio atendimento do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, garantindo, em regra, a sua privacidade, salvo nos casos previstos no próprio corpo da Constituição Federal de 1988, constituindo exceções decorrentes de cometimento de atos ilícitos, as quais só poderão ser executadas com ordem judicial, quando se tratar de uma investigação criminal ou instrução processual penal”, comenta Chemim.
De acordo com a especialista, a garantia constitucional deverá servir agora de norte para o Executivo (na gestão da coisa pública) e para o Poder Judiciário, na aplicação da lei e no exercício da sua função jurisdicional.
Ainda segundo Chemim, a PEC já deveria ter sido aprovada antes da promulgação da LGPD.
“Nessa direção, a inclusão do inciso XXX ao seu artigo 22 assegura a competência privativa da União em legislar sobre o tema, evitando assim a fragmentação e a duplicidade de leis a nível estadual e municipal que versem sobre os diversos conceitos que remetem à compreensão do que seja, por exemplo, dados pessoais e outros subtemas correlatos. Finalmente, a decisão de declinar da criação de uma agência reguladora foi absolutamente sábia e eficaz no sentido de evitar a burocratização do tema e o excesso de gastos públicos”, conclui.
Fonte: Consultor Jurídico – 02/09/2021