Justiça retira do cargo suplente de vereador que assumiu depois de se desfiliar
19.10.2020 – Direito Público.

No sistema de eleições proporcionais, o exercício de mandato eletivo não é direito pessoal do candidato, mas sim do partido, e por isso está sujeito à lealdade partidária. O suplente não é imediato do candidato eleito, mas sim do partido detentor da vaga.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE-SP) decretou a perda do cargo de um vereador de Presidente Prudente (SP) e determinou o emposse do próximo suplente filiado ao PSDB, dono da vaga. O político fora eleito como primeiro suplente do cargo e havia se desfiliado do partido, mas assumira a vaga mesmo depois de se filiar a outro.
O PSDB e o terceiro suplente da vaga, Wladimir Alves Cruz, acionaram a Justiça para pedir a perda do cargo de Wellington de Souza Neves, conhecido como Welington Bozo, por infidelidade partidária.
O primeiro suplente se desfiliou do partido tucano em abril deste ano, e em seguida se vinculou ao MDB. Em maio, Bozo assumiu a vaga do falecido Natanael Gonzaga da Santa Cruz, eleito na segunda colocação nominal pelo PSDB.
A justificativa dos autores foi de que “a vaga deve ser preenchida pelo candidato suplente mais votado, contanto que esteja vinculado ao partido original do pleito concorrido”. Como o segundo suplente, Miguel Francisco Pereira, também não é mais filiado ao PSDB, a vaga iria para Wladimir.
O desembargador-relator, Marcelo Vieira de Campos, concordou com a perda do cargo de Wellington Bozo. Mas o magistrado ressaltou que não cabia à corte determinar quem ocupará o cargo, já que a verificação do próximo suplente deve ser feita pelo Poder Legislativo. Seu voto foi acompanhado pela maioria.
Os desembargadores Paulo Galizia e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos divergiram do voto. Eles consideraram que não há motivo para impedir o suplente de migrar de partido, já que a lei permite isso ao detentor do mandato.
Fonte: Consultor Jurídico – 16/10/2020