Lei da Câmara Municipal não pode obrigar Prefeitura do RJ a implementar Selo Idoso
04.08.2020 – Direito Público.

Apenas o Executivo carioca tem competência para propor lei que altera o funcionamento e a organização da administração pública. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou, nesta segunda-feira (3/8), a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 3º; do parágrafo 1º do artigo 4º, e dos artigos 5º, 6º e 7º, da Lei municipal 5.707/2014.
A lei instituiu o Selo “Rio Idoso”, de reconhecimento ao mérito de iniciativas empresariais públicas ou privadas ou contribuições financeiras voltadas para a assistência, inserção social e melhoria da qualidade de vida de idosos na cidade.
A Prefeitura do Rio apresentou representação de inconstitucionalidade contra os dispositivos que a obrigam a instituir o logo e publicar no Diário Oficial do município, em listagem mensal, todas as concessões proferidas no mês anterior e editar os atos necessários à regulamentação da lei. Além disso, o Executivo questionou a exigência de que disponibilizem todos os recursos físicos, materiais, financeiros e humanos necessários ao Conselho Municipal do Idoso para o cumprimento da norma. Segundo a Prefeitura do Rio, a Câmara Municipal não pode apresentar lei sobre a organização da administração pública.
Em defesa da norma, a Câmara Municipal argumentou que ela não trata da criação, estruturação ou atribuições de órgão do Poder Executivo, apenas estabelece parâmetros que serão observados na execução de tais funções. O Legislativo também sustentou que busca assegurar os direitos dos idosos.
A relatora do caso, desembargadora Katya Maria de Paula Menezes Monnerat, apontou que cabe ao chefe do Executivo dispor sobre a organização e funcionamento da administração pública, conforme artigo 145, VI, “a”, da Constituição fluminense.
Como a Lei 5.707/2014 criou obrigações e despesas à Prefeitura do Rio, violou esse dispositivo e o princípio da separação dos Poderes, avaliou a magistrada. Afinal, somente o Executivo, e não o Legislativo, poderia ter apresentado projeto semelhante.
Fonte: Consultor Jurídico – 03/08/2020