Lei de Valinhos que amplia transparência sobre dívida pública é constitucional
08.09.2020 – Direito Público

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu parecer da Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica e declarou a constitucionalidade da lei do município de Valinhos que “assegura o acesso às informações e o detalhamento sobre dívidas flutuantes, fundadas ou consolidadas da Administração Pública direta e indireta na forma que especifica”. Na ação, proposta pelo chefe do Executivo municipal contra o dispositivo legal, ficou decidido que “lei local que dispôs sobre matéria cuja iniciativa não é reservada ao chefe do Poder Executivo tampouco se encontra na reserva da Administração”.
Alinhado com as considerações da Subprocuradoria, o acórdão aponta que é “tendência no Supremo Tribunal Federal a pronúncia da constitucionalidade de ampliação dos canais de transparência da gestão pública refutando a iniciativa legislativa reservada”. A decisão cita ainda jurisprudência que estabelece que “a publicidade dos atos da Administração e a transparência da gestão pública são princípios constitucionais de direta aplicação aos Municípios como a qualquer outra esfera federativa (CF/88, art. 37, caput e § 1º) , sendo fundamentais, também, para a participação dos cidadãos da atuação administrativa e para o controle social sobre o Poder Público”.
O Judiciário considerou ainda que a iniciativa parlamentar da lei local se alinha à compreensão por parte do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. E acrescentou: “Adiciono que a lei local está completamente afinada ao quanto disposto na Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), que assim dispõe: Art. 8º – É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: […] V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgão e entidades; […] § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). Essa lei, de caráter nacional, amplia sensivelmente os canais de transparência governamental sepultando a tradição da opacidade estatal contém requisitos mínimos, o que não impede a obra legislativa municipal dispor para além aprofundando a visibilidade da gestão da res publicae”, diz o acórdão. (ADI 2286704-37.2019.8.26.0000)
Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo – 03/09/2020