Lei do RJ que institui Programa Municipal de Vacinação contra Leishmaniose é inconstitucional, defende MPF
14.08.2020 – Direito Público

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo não seguimento de recurso extraordinário interposto pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro. A casa legislativa questiona decisão que deu seguimento a representação proposta pela Prefeitura do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.960/2015, que institui o Programa Municipal de Vacinação contra Leishmaniose.
Na manifestação, o subprocurador-geral da República José Elaeres opina pelo não seguimento do recurso. Segundo ele, para sustentar a constitucionalidade da lei em análise, a Câmara Municipal utiliza como fundamento dipositivo da Lei Orgância do Município do Rio de Janeiro, “havendo, portanto, a necessidade de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão, o que afasta a competência desta Suprema Corte para apreciação do pedido”.
Mérito – Caso o recurso seja conhecido, o subprocurador-geral opina pelo seu desprovimento. Elaeres pontua que a Lei 5.960/2015 instituiu o Programa Municipal de Vacinação Canina contra a Leishmaniose, com a previsão, inclusive, de vacinação gratuita de animais. De acordo com o subprocurador-geral da República, a lei possui vícios de natureza formal e material, como destacado pelo Tribunal de origem ao dar seguimento à representação contra a norma. Ele explica que lei de iniciativa parlamentar usurpou a competência do chefe do Executivo municipal, “a quem cabe deflagrar o processo legislativo que regulamente a criação, estruturação e atribuição de Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo”.
Para José Elaeres, a inconstitucionalidade material da lei do Rio de Janeiro está no fato de que criou despesas sem a previsão da fonte de custeio. “Ao determinar ao Executivo a promoção de um programa de vacinação gratuita, a Lei 5.960/2015, provoca um aumento de despesas públicas não incluídas na lei orçamentária anual”, assinala.
O subprocurador-geral também cita entendimento da Primeira Turma do STF de que é inconstitucional lei de iniciativa do Poder Legislativo que desencadeia aumento de despesas públicas em matéria de iniciativa do chefe do Poder Executivo. Ainda segundo decisão do colegiado, ficou assentado que é competência do Poder Executivo leis que estruturem ou alterem órgãos ou secretarias da administração pública.
Fonte: Ministério Público Federal – 13/08/2020