Lei municipal que prevê publicidade e cobrança de couvert artístico em bares cariocas é constitucional, afirma PGR
02.12.2019 – Direito Público.

Em parecer enviado esta semana ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) defende a constitucionalidade de lei municipal que obriga bares e restaurantes da cidade do Rio de Janeiro a divulgar informações sobre serviço de música ao vivo e cobrança de couvert artístico. A norma foi questionada pela Prefeitura do Rio, que afirma que compete à União e aos Estados legislar em matéria de produção e consumo ou de responsabilidade por dano ao consumidor. Para o MPF, no entanto, trata-se de assunto de interesse local, cuja competência para legislar é do município.
A manifestação refere-se a recurso extraordinário apresentado ao STF pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro, a fim de reverter acórdão do Tribunal de Justiça do estado que julgou a Lei municipal 6.014/2015 inconstitucional. De acordo com a norma, bares e restaurantes que apresentem música ao vivo devem divulgar aos clientes informações sobre estilo musical, tempo de duração, previsão de início e término da apresentação e preço do couvert artístico a ser cobrado. Ainda segundo a lei, é facultado ao consumidor retirar-se do local, até quinze minutos depois do início da apresentação musical, sem o pagamento de couvert.
Na manifestação, o subprocurador-geral da República Paulo Gustavo Gonet sustenta que o município pode legislar sobre direito do consumidor nos casos em que houver preponderante interesse local. De acordo com o MPF, a Constituição conferiu aos municípios a competência de suplementar normas federais e estaduais para bem atender às peculiaridades locais. Além disso, aponta que a regulação de assuntos relacionados ao direito do consumidor foi estendida a todos os entes da federação, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o subprocurador-geral, portanto, não há vício de competência na norma municipal. “A lei trata da proteção ao consumidor, assunto que não é alheio à esfera de competência legislativa dos municípios”, argumenta. Gonet aponta ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a competência municipal para legislar sobre direito do consumidor, quando o interesse regulado, como na espécie, tem índole substancialmente local.
Fonte: MPF – 29/11/2019