Migração de servidores para RPPS não dá direito à aposentadoria com integralidade e paridade há mais de 20 anos
03.04.2025 – Servidor Público

Em consonância com o entendimento do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, a Primeira Câmara do TCESP, realizada no dia 01 de abril de 2025, não deu provimento aos recursos ordinários que contestaram a decisão pela ilegalidade dos atos concessórios de aposentadoria a ex-servidores do município de Botucatu.
“Acompanhando SDG e o Ministério Público de Contas, voto pelo não provimento e mantenho inalteradas as decisões recorridas”, proferiu o Conselheiro Dimas Ramalho, relator dos processos.
O cerne da irregularidade consistiu na migração indevida destes funcionários, até então celetistas e vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), por meio da Lei Complementar Municipal nº 910/2011, a qual concedia aposentadorias com integralidade e paridade de proventos.
Sabe-se que, a partir da Emenda Constitucional nº 41/2003, a integralidade (aposentadoria com o último salário da ativa) e a paridade (reajuste dos proventos conforme os ativos) foram extintas a servidores estatutários que ingressaram no serviço público após a promulgação do dispositivo.
Assim, novos servidores não possuem mais o direito às regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, e somente poderão se aposentar sem tais prerrogativas.
Um dos recorrentes do caso em questão argumentou que seu ingresso na Administração Pública se deu antes da vigência das referidas emendas, o que lhe asseguraria os benefícios. Também defendeu que houve a migração de suas contribuições do RGPS ao Instituto de Previdência Social dos Servidores de Botucatu (Botuprev), compensando um possível desequilíbrio atuarial.
“Em que pesem os argumentos apresentados, à época da edição da Lei Complementar Municipal (2011), as regras de paridade e integralidade já haviam sido extirpadas do ordenamento jurídico brasileiro desde 2003. Dessa forma, a legislação local não poderia estender, de maneira extemporânea, tais benefícios aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, ponderou o Procurador de Contas Dr. Celso Augusto Matuck Feres Jr., responsável pelo parecer ministerial sobre a matéria.
“A aplicação da Lei Complementar Municipal cria um cenário no qual aposentados municipais usufruem o “melhor dos mundos”, contribuindo majoritariamente para o RGPS e aposentando-se sob regras mais vantajosas do RPPS,” alertou Dr. Matuck Feres.
E completou: “essa unificação promovida pelo município, por meio da referida lei, impacta negativamente o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário local, em afronta ao artigo 40, caput, da Constituição Federal”.
Quanto ao argumento de que não houve desequilíbrio financeiro em razão da transferência de contribuições do Regime Geral de Previdência Social ao Botuprev, o titular da 4ª Procuradoria do MPC-SP, explicou que “no RGPS, a contribuição do empregado público é limitada ao teto dos benefícios previdenciários, enquanto no RPPS ela incide sobre a totalidade dos vencimentos”.
Por fim, ressaltou que, embora haja previsão constitucional para uma possível compensação financeira entre os regimes, os valores migrados não seriam suficientes para cobrir os custos do RPPS.
“Isso porque, a aposentadoria foi calculada com base no último vencimento do servidor e seria reajustada pelos mesmos índices aplicados aos servidores em atividade”, concluiu.
Acesse AQUI o parecer ministerial.
Fonte: MPC SP – 03.04.2025