MPF opina pela procedência de reclamação contra decisão do TJSP que declarou inconstitucional dispositivo de lei sobre contratação temporária de servidor
20.10.2020 – Servidor Público.

O subprocurador-geral da República, Paulo Gonet, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF), parecer no qual se manifesta pela procedência de reclamação do Estado de São Paulo e da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, que questiona decisão do Tribunal de Justiça (TJSP) de negar seguimento a recurso extraordinário. Segundo o subprocurador-geral da República, a decisão reclamada se afastou em parte do previsto no Tema 612 de Repercussão Geral, que trata sobre a contratação temporária de servidor público.
A reclamação deve-se ao fato de o TJSP não ter dado continuidade ao recurso extraordinário. Este questiona decisão do tribunal em ação direta de inconstitucionalidade, cujo acórdão declarou inconstitucional o art. 1º da Lei Complementar estadual 1.093/2009. O diploma dispõe sobre contratação por tempo determinado com o fim de atender necessidade temporária de excepcional interesse público. A decisão invocou consonância com o Tema 612 de Repercussão Geral, entendendo ser correta a invalidação de preceito que versa contratação precária, sem demonstração de excepcionalidade, destinada à reposição de serviços permanentes e para situações previsíveis.
Os autores argumentam que houve má aplicação do Tema 612 de Repercussão Geral. Afirmam não terem sido observados os motivos determinantes das decisões proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade 3.721/CE, 3.237/DF e 3.247/MA. Dizem usurpada a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar o recurso extraordinário, por ter sido indevidamente trancado na origem.
Segundo Gonet, a contratação temporária para atividade permanente ou previsível não é vedada, desde que a lei que a preveja apresente os contornos fáticos que caracterizem a necessidade temporária de excepcional interesse público, sem ser genérica nem demasiadamente abrangente. “O acórdão reclamado não analisou a lei sob essa perspectiva. Considerou, por exemplo, que períodos de afastamento de servidores públicos fazem parte da rotina administrativa, tratando-se de situações corriqueiras e previsíveis em qualquer setor público, cabendo a substituição de seus titulares por meio da regra constitucional de concurso público para preenchimento efetivo, sem qualquer excepcionalidade do interesse público”, explica.
Ele destaca, no parecer, decisão da presidência do STF que suspendeu o acórdão reclamado, por não vislumbrar inconstitucionalidade na contratação por prazo determinado para suprir afastamento temporário de servidor nas hipóteses de licença gestante, licença-prêmio e exercício de direção de classe. Em decisão proferida anos após o julgamento do Tema 612 de RG, o STF entendeu que as hipóteses de licença para tratamento de saúde, licença gestante, licença por motivo de doença em pessoa de família e licença para cursos de capacitação indicam ocorrências alheias ao controle da Administração Pública, que podem resultar em desaparelhamento transitório, permitindo reconhecer a emergência.
Para o subprocurador-geral da República, o dispositivo que prevê a contratação temporária nas hipóteses de dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria (alínea “a” do inciso III do art. 1º da Lei Complementar estadual 1093/2009) – situações cuja superveniência também podem resultar em desaparelhamento transitório – , está atrelado ao parágrafo único, que condiciona a contratação apenas se estiver em trâmite, conforme o caso, processo para realização de concurso público. “Ou seja, ainda que se trate de afastamento definitivo do servidor efetivo, a substituição somente ocorrerá enquanto não for concluído o concurso público em trâmite para o preenchimento da vaga, o que demonstra a transitoriedade da contratação”, explica.
As demais situações previstas no art. 1º da Lei Complementar estadual 1093/2009 são efetivamente situações corriqueiras e previsíveis, ou demasiadamente abertas e sem prazo determinado, que não evidenciam a excepcionalidade da contratação temporária. “Não merecem, portanto, subsistir, na linha do que foi decidido no Tema 612 RG”, frisa.
Assim, o subprocurador-geral da República entende que a reclamação não é a via adequada para a reforma da decisão e novo julgamento do mérito. “A medida que se sugere é a da cassação do acórdão reclamado para que o TJSP profira nova decisão, adequando o julgado à inteligência da decisão proferida no Tema 612 RG”. Em caso de negativa de retratação, ele conclui que o recurso extraordinário deve ser admitido.
Fonte: MPF – 19/10/2020