Não inclusão de saneamento básico em decreto que define serviços essenciais durante epidemia não o descaracteriza como essencial
27.11.2020 – Direito Público.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, posicionou-se contrário a ação que contesta o art. 2º do Decreto 10.329/2020, o qual excluiu do rol de serviços essenciais durante a epidemia do novo coronavírus a captação, distribuição e tratamento de água, bem como a coleta e o tratamento de esgoto e lixo. Em manifestação na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 680, de autoria do partido político Rede Sustentabilidade, o PGR pontuou que tal exclusão da nova edição da norma “não teve como propósito descaracterizar os serviços de saneamento básico como essenciais”, pois a essencialidade das atividades está vinculada à condição de imprescindíveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da população.
O parecer de Aras enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) esclarece que a edição do Decreto 10.329/2020 veio a partir de revogação dos incisos relativos à matéria no Decreto 10.282/2020, que define serviços públicos e atividades essenciais cujo funcionamento e exercício deveriam ser mantidos mesmo durante a vigência das medidas de restrição estabelecidas para o enfrentamento da epidemia. Na ADPF, a agremiação política defende que o dispositivo legal violou o princípio da dignidade humana e os direitos à vida e à saúde, comprometidos pelo risco de privação do acesso à água e ao saneamento básico.
Segundo o procurador-geral, a opção do legislador em não explicitar tais serviços na edição do novo decreto, “acertada ou não, justificou-se unicamente pelo que se entendeu ser a melhor representação da repartição constitucional de competências, sem, entretanto, o efeito nocivo vislumbrado pelo requerente”. Nesse sentido, o PGR avaliou que cabe aos estados, Distrito Federal e municípios considerar as particularidades e interesses locais para a normatização do modo como irão funcionar os serviços e atividades de sua competência, “garantindo-se poder de decisão sobre a prestação daqueles essenciais no período de crise sanitária”.
Aras explica que o Poder Judiciário não pode definir, por sua própria autoridade, as atividades que são essenciais e não passíveis de paralisação no período da epidemia da covid-19, não havendo margem para que o STF decida pela inclusão de norma considerada desnecessária por quem detém o poder de normatizar. “Não cabe ao Supremo, ainda que pela via do controle concentrado de constitucionalidade, alterar ato normativo para nele inserir conteúdo não desejado ou para alterar-lhe o sentido inequívoco, sob pena de violação do princípio da divisão funcional de poder”, explicou.
O parecer do PGR sinaliza, ainda, que entes federados menores já editaram atos normativos de modo a regulamentar a execução do serviço de saneamento durante a epidemia, e que “não se tem notícia de que a captação e a distribuição de água, bem como a coleta e o tratamento de esgoto e de lixo estejam paralisados por conta das medidas de restrição impostas como medida de contenção da epidemia”.
Fonte: MPF – 26/11/2020