No STF, vice-procuradoria-geral da República defende que contratadas da Administração Pública sem vínculo tenham direito à estabilidade e licença-maternidade
05.10.2023 – Servidor Público.

Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (4), a vice-procuradora-geral da República, Ana Borges, reiterou o posicionamento do Ministério Público Federal (MPF) sobre o direito das gestantes contratadas temporariamente pela Administração Pública ou ocupantes de cargo em comissão à licença-maternidade e à estabilidade provisória. A matéria está em debate num Recurso Extraordinário, representativo do Tema 542 da sistemática de Repercussão Geral, que começou a ser julgado nesta tarde. Na ocasião, Ana Borges reforçou o entendimento do órgão pelo desprovimento do recurso e pela fixação de tese que proteja o direito das trabalhadoras.
O pano de fundo do processo diz respeito a uma professora contratada pela administração estadual de Santa Catarina, que ficou grávida durante a prestação dos serviços, mas foi exonerada com o fim do contrato de trabalho. Ao analisar o caso, Ana Borges destacou que a Carta de 1988 estabeleceu como fundamento da República a dignidade da pessoa e garantiu a tutela das crianças em prol do seu bem-estar. Restringir esses direitos afastando a estabilidade da gestante e da puérpera em razão do regime de jurídico de trabalho, para a vice-PGR, significaria mitigar a efetivação dessa premissa comprometendo a proteção da criança e da maternidade.
O entendimento está alinhado à jurisprudência do STF. No Recurso Extraordinário 568.985, o Tribunal fixou a tese de que a empregada gestante, independentemente do regime jurídico de trabalho, tem direito à licença-maternidade. Já no julgamento do Tema 497 da Repercussão Geral, ficou decidido que a incidência da estabilidade prevista pela Constituição somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. “Ao garantir a estabilidade à trabalhadora gestante, a Constituição protege não apenas a grávida, mas também a criança que está para nascer, em um ambiente de segurança psicológica e econômica. Trata-se de medida que visa a combater discriminações incrustadas na sociedade em relação à maternidade, presente a dificuldade que a mulher teria em encontrar emprego no caso de despedida durante a gravidez ou no imediato pós-parto”, afirmou Ana Borges.
No Brasil, a licença-maternidade surgiu em 1943, com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), refletindo a compreensão de que a mãe precisaria de um espaço temporal junto ao recém-nascido para garantir sua qualidade de vida. Ana Borges lembrou, ainda, que a proteção desse novo ser também é dever do Estado, que deve garantir meios para o seu pleno desenvolvimento. Segundo ela, é nesse mesmo sentido que a Constituição tutela a família e garante “absoluta prioridade” à proteção integral às crianças, inclusive aos recém-nascidos.
Reforçando o entendimento do MPF, a vice-procuradora-geral da República defendeu o desprovimento do recurso e a fixação da seguinte tese para o tema 542: “A gestante contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum faz jus à licença-maternidade e à estabilidade provisória.” O julgamento do caso deve ser retomado nesta quinta-feira (5) com o voto do relator, ministro Luiz Fux.
Fonte: MPF – 05.10.2023
Link: https://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr2/2023/no-stf-a-procuradoria-geral-da-republica-defende-que-contratadas-da-administracao-publica-sem-vinculo-tenham-direito-a-estabilidade-e-licenca-maternidade