Pandemia: LC nº 173/20 impede nomeação para cargo que nunca foi ocupado
22.11.2021 – Servidor Público.

Não é possível, na vigência das vedações estabelecidas pelo artigo 8°, IV, da Lei Complementar (LC) n° 173/20, a nomeação de servidor para cargo vago de assessoramento que nunca foi ocupado anteriormente. Essa situação não se enquadra entre as exceções permitidas no dispositivo legal, pois não caracteriza hipótese de reposição de cargo comissionado e resulta em aumento de despesa.
Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pela Câmara Municipal de Campo Mourão, por meio da qual questionou sobre a possibilidade de nomeação para cargo de assessor criado antes da vigência das disposições da LC nº 173/20, que nunca fora anteriormente ocupado.
Instrução do processo
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que no caso de cargo vago que nunca tenha sido preenchido não resta configurada a hipótese autorizativa prevista no inciso IV do artigo 8° da LC n° 173/20; pois, além de não ser o caso de reposição, o seu preenchimento implicaria aumento de despesa. Também ressaltou que a nomeação em desacordo com as disposições da LC nº 173/20 sujeita o ordenador das despesas a sanções.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica; e enfatizou que, nos termos da LC nº 173/20, é condição para nomeação de servidor para cargos de assessoramento a ocupação anterior, para que o novo provimento caracterize a situação de reposição do cargo específico do órgão ou entidade, sem aumento da despesa.
Legislação e jurisprudência
O artigo 8º da LC nº 173/20 dispõe que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; ou alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa.
Esse mesmo artigo impede qualquer ente de admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias previstas no texto constitucional, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas anteriormente; criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade.
Além disso, de acordo com as disposições do artigo, é vedado aos entes criar despesa obrigatória de caráter continuado; adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida na Constituição Federal; contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
O artigo 2º, inciso VIII, do Decreto nº 7.257/10, com redação dada pelo Decreto nº 10.593/20 define estado de calamidade pública como situação anormal provocada por desastre que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação.
A Nota Técnica nº 10/20 do TCE-PR, que dispõe sobre a abrangência das disposições da LC n° 173/2020, estabelece que as disposições dessa lei se aplicam a todos os municípios paranaenses que tenham ou não decretado o estado de calamidade pública, tendo em vista a ocorrência da pandemia da Covid-19.
O Acórdão nº 3255/20 – Tribunal Pleno (Consulta nº 639007/20) expressa que o aumento de despesa previsto nos incisos II, III e IV, do artigo 8º da LC nº 173/20 refere-se ao aumento nominal da despesa com pessoal.
O Acórdão nº 80/21 – Tribunal Pleno (Consulta nº 513224/20) estabelece que a admissão ou contratação de pessoal durante o estado de calamidade pública decretado em função da pandemia de Covid-19, até 31 de dezembro de 2021, somente é permitida para reposição de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarrete aumento de despesa; reposição decorrente de vacância de cargo efetivo ou vitalício; contratação temporária permitida pela Constituição Federal; contratação de temporários para prestação de serviço militar; e contratações de alunos de órgãos de formação de militares, de acordo com as disposições do artigo 8º, da LC nº 173/20.
O artigo 16, inciso III, alínea ?b’, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR) dispõe que qualquer infração a norma legal ou regulamentar, sujeita as contas à desaprovação.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, explicou que o fato de o cargo ter sido criado anteriormente à vigência da lei complementar apenas direciona a análise da questão para o disposto no artigo 8°, IV, da LC nº 173/20, que trata da admissão de pessoal; e não para o inciso II do mesmo dispositivo, que se refere à criação de cargo, emprego ou função.
Linhares lembrou que o inciso IV do artigo 8° da LC nº 173/20 e o Acórdão n° 80/21 – Tribunal Pleno do TCE-PR, em sede de Consulta, fixam que, até 31 de dezembro de 2021, a admissão ou contratação de pessoal somente é permitida nos casos de reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa; reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do artigo 37 da Constituição Federal; contratações de temporários para prestação de serviço militar; e contratações de alunos de órgãos de formação de militares.
O conselheiro considerou que a nomeação para um cargo de assessoramento que nunca foi provido anteriormente não se enquadra nas exceções do artigo, pois não configura hipótese de reposição, termo que pressupõe a prévia ocupação do cargo.
O relator enfatizou que o provimento de um cargo vago que jamais foi ocupado também implicaria aumento de despesa, o que é expressamente vedado pelo artigo 8°, IV, da LC n° 173/20, pois anteriormente o cargo não onerava os cofres públicos. Ele lembrou que esse artigo tem como finalidade impedir o aumento de gastos com pessoal, a fim de que os entes federativos possam direcionar seus esforços para o enfrentamento da crise decorrente da pandemia de Covid- 19.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão ordinária nº 36/21 do Tribunal Pleno, realizada em 3 de novembro, por videoconferência. O Acórdão nº 2981/21 – Tribunal Pleno foi disponibilizado em 12 de novembro, na edição nº 2.660 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: | 252920/21 |
Acórdão nº | 2981/21 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Consulta |
Entidade: | Câmara Municipal de Campo Mourão |
Relator: | Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |
Fonte: TCEPR – 17/11/2021