Para MPF, é inconstitucional correção monetária das condenações à Fazenda Pública com base na TR
08.09.2021 – Direito Público.

A inconstitucionalidade da correção monetária de condenações impostas à Fazenda Pública pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a Taxa Referencial (TR), é válida desde a data da edição da Lei 11.960/2009. Esse foi o entendimento do Ministério Público Federal (MPF) em análise de recurso do Rio Grande do Sul contra decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de manter acórdão que afastou a TR como indexador de correção monetária em execução de sentença. A manifestação do órgão ministerial levou em consideração o decidido pela Corte no julgamento do Tema 810 da Sistemática de Repercussão Geral.
No julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, leading case do Tema 810, o Supremo analisou a controvérsia em torno da matéria e entendeu que a medida é inconstitucional, uma vez que impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade e não é adequada para capturar a variação de preços da economia. Nesse sentido, passou a ser viável o uso do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) como o critério para recomposição das perdas da moeda nas condenações.
No entanto, a reclamação constitucional gaúcha defende que o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), mantido pelo STF, teria aplicado de forma errada o decidido no Tema 810, sob fundamento de que a Corte não teria modulado os efeitos da decisão na ocasião do julgamento do RE. “A declaração de inconstitucionalidade não produz o efeito automático, muito menos retroativo, de alterar decisões judiciais que tenham adotado entendimento diferente, mormente quando esta já transitou em julgado”, pontuou no recurso.
Para a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio, que assina o parecer ministerial, o pleito do ente federado é “manifestadamente improcedente” e busca “ver reapreciada pretensão exaurida por decisão suficientemente fundamentada e amparada na jurisprudência da Suprema Corte”. Segundo ela, o STF entendeu por bem conferir efeitos ex tunc ao julgado, o que significa que a impossibilidade do uso da Taxa Referencial para condenações impostas à Fazenda passaria a valer para todas as ações desde a data da edição da lei impugnada, em 2009.
Sampaio esclareceu, ainda, que ao contrário do que defende o estado do Rio Grande do Sul, “é possível alterar os critérios impostos pela decisão exequenda mesmo após o seu trânsito em julgado, notadamente com relação às disposições da Lei nº 11.960/2009, por se tratar de norma adjetiva, de natureza instrumental, que deverá alcançar todas as ações em curso, ainda que em fase de execução”.
Fonte: MPF – 03/09/2021