Para MPF, permissão para manifestações artísticas em locais públicos é constitucional
25.02.2021 – Direito Público.
O Ministério Público Federal (MPF), em manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF), se posicionou pela constitucionalidade de norma do Rio de Janeiro que regulamenta a realização de manifestações culturais em estações de barcas, trens e metrôs. A Lei Estadual 8.120/2018 teve a validade questionada em ação direta de inconstitucionalidade, na qual se pontua que o dispositivo legal ofende o princípio da proporcionalidade, de modo que “a difusão das manifestações culturais não pode se dar de maneira a desrespeitar os direitos e as garantias de terceiros, em prejuízo do sossego, bem-estar e segurança públicos”.
No parecer, o subprocurador-geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco esclarece que são relevantes os instrumentos de contenção dos excessos e arbitrariedades do Poder Público, na medida em que observa a proporcionalidade e razoabilidade dos atos estatais restritivos da vida, liberdade e propriedade. No entanto, autorizar a manifestação cultural nos moldes em que faz a lei fluminense, “constitui mecanismo adequado à promoção dos direitos fundamentais culturais e artísticos, prestando-se para viabilizar o acesso gratuito dos usuários de transporte público a expressões de cunho artístico popular”.
Nesse sentido, Gonet Branco opinou pelo provimento do recurso extraordinário da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, para que seja contido avanço da ação de controle de constitucionalidade contra o dispositivo legal. Segundo ele, na medida em que a lei se mostra cuidadosa em promover atividades culturais e em viabilizar atividades seguras para os usuários dos serviços públicos, “não se patenteia arbitrariedade ou atuação excessiva do Poder Público a justificar declaração de inconstitucionalidade”.
O subprocurador-geral destacou, ainda, que a autorização também funciona para proteger a liberdade de expressão artística, uma vez que assegura o seu exercício em espaço aberto ao público. “A mera permissão de manifestação cultural não configura, por si só, ofensa aos direitos dos usuários. Vale notar que a norma estadual apenas autoriza a atuação de artistas populares, abrindo-se, para conter excessos, à regulamentação do Poder Executivo e ao poder de polícia das concessionárias prestadoras do serviço de transporte público”, afirmou.
Fonte: MPF – 24/02/2021